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Alternativa correta: C.
Não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir (interferir) em assuntos de cunho político, como é o caso do enunciado (celebração de convênios entre os entes federados, com o fim de implementar uma política pública), sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Lembrando que é dado ao Judiciário apenas a possibilidade de, ao ser acionado (princípio da demanda), se manifestar quanto à legalidade (nunca quanto ao mérito) dos atos administrativos, aí incluída a análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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Única resposta cabível é a letra "C", tem que fazer pensando como se fosse Procurador, em defesa de Procurador. Veja que as outras alternativas são todas com o mesmo fundamento, muito parecidas. Às vezes, ir pela exclusão dá certo.
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Gabarito: alternativa C.
Lembrar da exceção a essa premissa consistente na verificação do Estado de Coisas Inconstitucional, reconhecido pelo STF em tema de efetivação de políticas públicas concernentes ao sistema prisional e carcerário brasileiro:
Na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir parcialmente o pedido de medidas cautelares formulado na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/264042160/estado-de-coisas-inconstitucional
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Em sede de controle jurisdicional de políticas públicas, afigura-se inviável a intervenção direta do Poder Judiciário em matéria cuja decisão está reservada ao espaço de conformação legítima das instâncias político-majoritárias (discricionariedade), tal como, no caso da questão, a firmação ou não de ajuste interfederativo.
Embora não se possa aduzir que o objeto do controle sobre as políticas públicas se reduz ao aspecto de legalidade formal, é certo que não cabe a ingerência do Judiciário sobre aspectos nos quais prepondera a deliberação da esfera política.
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A celebração de um convênio, entre entes federativos, coloca-se no plano da ampla discricionariedade administrativa, a cargo das autoridades competentes, porquanto retrata evidente hipótese do estabelecimento de uma política pública, vale dizer, consubstancia a implementação de diretrizes fundamentais da ação estatal.
Neste contexto, portanto, não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, para fins de compelir uma dada pessoa política a celebrar convênio com outra, mesmo porque inexiste qualquer ato da Administração a ser objeto de controle jurisdicional, muito menos um ato que se revele ilegítimo. Ponha-se em alto relevo, neste particular, que o controle exercido pelo Judiciário sobre os atos da Administração deve ser, tão somente, um controle de legitimidade/juridicidade, nunca de mérito. Desta forma, o caso descrito pela Banca revelaria atuação indevido do hipotético órgão jurisdicional prolator da decisão, em vista de violação crassa ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
Firmadas as premissas acima, percebe-se que a única opção acertada é aquela contida na letra C ("interferiu em política pública, afastando-se do controle da
legalidade dos atos da administração.").
Todas as demais sustentaram se tratar de atuação legítima do magistrado, o que não é verdade.
Gabarito do professor: C