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Gabarito: D
A - incorreta, Felipe deverá pagar a quantia representada na nota promissória independentemente de notificação da cessão de crédito ocorrida. Vejamos o que diz o STJ:
"2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 311428 RS 2013/0096524-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013)"
B - incorreta, pois a construtora responderá pela solvência de Felipe se houver estipulação contratual nesse sentido, conforme o art. 296 do CC/2002: “Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.
C - incorreta, pois Felipe ficaria sim desobrigado, por força do art. 292 do CC/2002: “Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação”.
D - correta, pois sendo cessão por título oneroso, o cedente (construtora) fica responsável ao cessionário (banco) pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu conforme o art. 295 do CC/2002: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
E - incorreta, pois ao banco é permitido encaminhar o título a protesto, independentemente do conhecimento de Felipe, em razão do expresso pelo art. 293 do CC/2002: “Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/
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A. Felipe somente terá que pagar a quantia representada na nota promissória caso tenha sido notificado da cessão de crédito ocorrida. ERRADA
Art. 290. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
b. A construtora não responderá pela solvência de Felipe, ainda que haja estipulação em contrário. - ERRADA
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
c. Se Felipe tivesse realizado o pagamento à construtora antes de ter conhecimento da cessão, ele não ficaria desobrigado. – ERRADA
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
d. A construtora, ainda que não se responsabilize, fica responsável frente ao banco pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, visto se tratar de cessão por título oneroso. – CORRETO
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
e. O banco não poderia ter encaminhado o título a protesto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor – ERRADO
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
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Jurisprudências que podem causar confusão em relação ao tema:
É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.
A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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Boa! Marquei a "b", pois lembrei desse julgado. Mas ele se refere especificamente ao contrato de factoring e não ao contrato de cessão de crédito puro.