SóProvas


ID
5581633
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

João tem quinze anos e é pessoa com deficiência. João dirigiu-se à autoridade policial competente e alegou ter sofrido violência, pois seu genitor, em sua residência, intencionalmente e de forma negligente, deixou de lhe fornecer vestimentas, de prestar cuidados com higiene e cuidados escolares, o que lhe causou sofrimento psicológico. De acordo com a Lei nº 13.146/2015, a conduta narrada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C) caracteriza violência contra a pessoa com deficiência, por preencher os requisitos legais.

    A questão traz a informação de que João, pessoa com deficiência, sofreu violência psicológica.

    E, pergunta se conforme o que dispõe a Lei n. 13.146/2015, tal violência – psicológica – é caracterizada como violência contra a pessoa com deficiência.

    Pois bem.

    O artigo 5º cumulado com o artigo 26, parágrafo único da Lei n. 13.146/2015, expressamente prevêem que violência psicológica é caracterizada como violência contra a pessoa com deficiência. Vejamos:

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

    Letra A: não caracteriza violência contra a pessoa com deficiência, pois para tanto é necessário que a violência cause morte ou dano físico.

    Errada.

    Conforme parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 13.146/2015, não se faz necessário que a violência cause morte ou dano físico. Veja-se que o sofrimento/violência psicológica já basta para configuração da violência contra a pessoa com deficiência, não se exigindo para sua caracterizando a morte ou dano físico.

    Letra B: não caracteriza violência contra a pessoa com deficiência, pois esta pressupõe conduta ativa, o que não ocorreu na hipótese.

    Errada.

    De igual modo, nos termos parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 13.146/2015, é possível que a violência contra a pessoa com deficiência também ocorra de modo omissivo. Assim, não é somente condutas ativas que podem configurar a violência.

    Letra D: caracteriza violência contra a pessoa com deficiência, pois, apesar da Lei nº 13.146/2015 não trazer os requisitos para a sua configuração, qualquer conduta negligente configura a violência.  

    Errada.

    A Lei n. n. 13.146/2015 traz os requisitos para a configuração da violência contra a pessoa com deficiência, nos termos dos artigos 5º e 26, parágrafo único, alhures mencionados.

  •  

    GABARITO: caracteriza violência contra a pessoa com deficiência, por preencher os requisitos legais.

    Art. 26. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão (deixou de lhe fornecer vestimentas, de prestar cuidados com higiene e cuidados escolares), praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • GABARITO = C

    A questão aborda a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    O enunciado traz uma situação de violência por omissão (negligência), em que restou consignada a conduta dolosa (intencionalmente) e houve prejuízo à pessoa com deficiência (sofrimento psicológico).

    A - ERRADO

    EPD, art. 26. (...) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

    B - ERRADO

    EPD, art. 26. (...) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

    C - CERTO

    EPD, art. 26. (...) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

    D - ERRADO

    EPD, art. 26. (...) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

    E - ERRADO

    EPD, art. 26. (...) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

  • ALTERNATIVA C

    Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou OMISSÃO, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico

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  • Gabarito C

    .

    Lei 13.146 / 2015

    Art. 5º Pessoa com deficiência será PROTEGIDA de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o ADOLESCENTE, a mulher e o idoso, com deficiência.

    .

    Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

    Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

    Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

    Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.

    Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

    Art. 26. Os casos de SUSPEITA ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à (ao) :

    • autoridade policial e
    • Ministério Público, ..... além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    P único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou OMISSÃO, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou SOFRIMENTO físico ou PSICOLÓGICO.

  • Se há uma Assertiva genérica enquanto as outras têm algumas restrições ou puxam mais para um lado do que para outro kk ent vc já sabe qual marcar né

  • Veja que o parágrafo único do artigo 26 é taxativo ao definir o que significa violência contra a pessoa com deficiência.

    A violência pode ser até mesmo uma omissão, ou seja, algo que não foi feito e que possa ter causado, morte, dano ou sofrimento, físico ou psicológico.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

    Assim, diante do caso narrado, o rapaz de 15 anos, pode fazer o que o enunciado descreve, pois consta da lei 13.146/2015.