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GABARITO E: cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo no Senado, podendo-se afirmar que, à vista do quanto acima exposto, a situação descrita trata de acusação da prática de crime de responsabilidade pelo Presidente da República.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Se está no Senado, então é Crime de Responsabilidade
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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GABARITO = E
A questão aborda o assunto Responsabilidade do Presidente da República, que tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A - ERRADO
Art. 86. (...) § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
B - ERRADO
Art. 86. (...) § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
C - ERRADO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (...) § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
D - ERRADO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
E - CERTO
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (...) § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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crime comum:
Denuncia/queixa -> STF -> CD ->STF-> afastamento do PR
crime de responsabilidade:
denuncia popular -> CD -> SF -> afastamento do PR
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CRIME DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL
CRIME COMUM --> STFresc0s
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Crime de responsabilidade: SENADO FEDERAL
Crime comum: STF
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- CRIME COMUM Julgado pelo -----> STF
- Crime ResponSabilidade ---> Senado Federal
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Gabarito E
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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CRIME COMUM -----> STF
Crime ResponSabilidade --------> Senado Federal
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ALTERNATIVA E) cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo no Senado, podendo-se afirmar que, à vista do quanto acima exposto, a situação descrita trata de acusação da prática de crime de responsabilidade pelo Presidente da República.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º Se, decorrido o prazo de CENTO E OITENTA DIAS, o julgamento não estiver concluído, CESSARÁ O AFASTAMENTO do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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CRIME COMUM = Julgamento pelo STF
Afastamento = Com o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;
CRIME DE RESPONSABILIDADE = Julgamento pelo SENADO FEDERAL
Afastamento = Com a INSTAURAÇÃO do processo.
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→ (Juizo de Admissibilidade – 2/3 da Câmara dos Deputados)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados.
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
→ (2 Palavras – Crime de Responsabilidade – Senado Federal)
Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL.
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
→ (3 Palavras – Infrações Penais Comuns – Supremo Tribunal Federal)
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
I - processar e julgar, originariamente.
b) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,(CD e SF) seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República
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a) cessará, encerrando-se, consequentemente, o processo instaurado no âmbito do Senado Federal, não se podendo mais afirmar que o Presidente da República tenha cometido infração penal comum ou crime de responsabilidade.
b) não cessará, devendo o processo, diante da inércia do Senado, prosseguir perante o Supremo Tribunal Federal, podendo-se afirmar que, à vista do quanto acima exposto, a situação descrita trata de acusação da prática de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República.
c) não cessará, devendo o processo, diante da inércia do Senado, prosseguir perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual caberá o julgamento do Presidente da República, podendo-se afirmar que, à vista do quanto acima exposto, a situação descrita trata de acusação da prática de infração penal comum pelo Presidente da República.
d) cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo no Senado, podendo-se afirmar que, à vista do quanto acima exposto, a situação descrita trata de acusação da prática de infração penal comum pelo Presidente da República.
e) cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo no Senado, podendo-se afirmar que, à vista do quanto acima exposto, a situação descrita trata de acusação da prática de crime de responsabilidade pelo Presidente da República. = GAB
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Crimes de responsabilidade são as infrações político-administrativas praticadas pelo Presidente, definidas em legislação federal, que atentam contra a Constituição e especialmente contra o rol do art. 85, CF/88, sendo meramente exemplificativo.
A Lei nº1.079/50, atualizada pela Lei nº 10.028/2000, destrincha os incisos de I a VII, do art.85, CF/88, e a grande maioria da doutrina entende que o crime de responsabilidade do Presidente da República deve estar enquadrado e tipificado de forma taxativa nesta Lei. O procedimento de responsabilização pode ser dividido em duas fases: a primeira na Câmara dos Deputados e a segunda no Senado Federal, sendo que a base atual para a análise do procedimento foi o decidido pelo STF na ADPF 378.
º Câmara dos Deputados: juízo de admissibilidade – autorização por 2/3 dos deputados para a instauração do processo – art.51, I, CF/88;
º Senado Federal: após autorização da Câmara, compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia, cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. Se o Senado rejeitar a denúncia, haverá arquivamento do pedido. Se o Senado receber, será iniciado o processo de crime de responsabilidade propriamente dito e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente, sendo necessários 2/3 dos Senadores para a condenação.
Já em relação aos crimes comuns, nos termos do artigo 86, CF/88, o parlamentar será submetido a julgamento perante do STF.
Salienta-se que no julgamento da AP 937, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores, quando ficou estabelecido que a prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação. Entendeu, ainda, que é preciso que exista uma relação entre o crime e a função exercida e, portanto, que seja a conduta criminosa praticada em razão do exercício das funções do parlamentar (propter officium).
Passando para a análise da questão, é necessário que o candidato saiba o teor do artigo 86, §2º, CF/88, o qual afirma que se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
a) ERRADO - Conforme já visto na introdução, se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Assim, o processo poderá seguir, assim como a verificação do cometimento do crime comum ou de responsabilidade.
b) ERRADO - Cessará o afastamento do Presidente.
c) ERRADO - Cessará o afastamento. Ademais, como o enunciado mencionou que foi submetido a julgamento pelo Senado, infere-se que se trata de crime de responsabilidade. O STF julga apenas crime comum (art.86, CF/88).
d) ERRADO - Vide assertiva anterior.
e) CORRETO - Nos termos do artigo 86, § 2º, CF/88 se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Ademais, como o julgamento se deu pelo Senado, infere-se que se trata de crime de responsabilidade, com base no artigo 86, caput, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E