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Gabarito D
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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GABARITO D: dos atos que não possam ser aproveitados, apenas.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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GABARITO: D
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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A título de conhecimento, o erro de forma é aquele ato que foi feito diferentemente do que a lei prescreve. Por exemplo, a inversão da oitiva da testemunha, a produção diferente da prova documental (ex. um contador que deve fazer cálculos de determinado período salarial, mas quem fez foi um professor de matemática).
Mesmo havendo esses erros de forma, dá para aproveitar? Se sim, vida que segue. Se não, refaz o ato.
O vício material, doutro lado, é no próprio conteúdo do ato: nome errado, valor da causa errado etc. Esse tipo de erro não deve passar, deve ser corrigido pelo magistrado.
O vício formal, como visto, dá para aproveitar até mesmo pelo princípio da economia processual.
Bons estudos!
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ERROR IN PROCEDENDO = ATIVIDADE = PROCEDIMENTO OU DECISÃO
# INTRÍNSECO = ERRO DE DECISÃO = RECURSO = INTEGRAÇÃO OU ANULAÇÃO
# EXTRÍNSECO = ERRO DE FORMA = RECURSO = ANULAÇÃO (CPC, art. 283)
ERROR IN IUDICANDO = CONTEÚDO = FATÍCO OU JURIDICO
# ERRO DE DIREITO = AÇÃO = RESCISÃO (CPC, art. 966, V)
# ERRO DE FATO = AÇÃO = RESCISÃO (CPC, art. 966, VIII)
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GABARITO = D
A questão aborda o assunto de Nulidades, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).
A - ERRADO
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
B - ERRADO
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
C - ERRADO
O CPC não faz limitação quanto ao sujeito, mas sim quanto ao aproveitamento.
D - CERTO
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
E - ERRADO
O CPC não faz limitação quanto ao sujeito, mas sim quanto ao aproveitamento.
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Princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283)
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• LETRA D •
Literalidade do Art. 283 CPC (Trata do princípio da fungibilidade)
"só deve invalidar, o que não der para aproveitar."
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(Caso esteja errado me informem por privado)
@estuda_gabrielg