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Gabarito: A
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Lembrando que a rejeição diz respeito a fatores processuais. As demais alternativas da questão são casos de absolvição sumária:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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GABARITO A: falta de justa causa para a ação penal.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(A) que o agente praticou os fatos em legítima defesa. Excludente de Ilicitude – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 397. I)
(B) falta de justa causa para a ação penal. GABARITO
(C) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 397. I)
(D) que o fato narrado é atípico. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 397. III)
(E) que está extinta a punibilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (Art. 397. IV)
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GABARITO LETRA A
CONDIÇÕES GENERICAS DA AÇÃO
(1) LEGITIMIDADE
(2) INTERESSE DE AGIR
(3) P.J. DO PEDIDO
(4) JUSTA CAUSA
AUSENCIA DE CONDIÇÃO = REJEIÇÃO P.A ( RECURSO = RESE / *JECRIM = APELAÇÃO)
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GABARITO: A
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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GABARITO = A
A questão aborda o assunto de Instrução Criminal, que tem previsão no DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 (Código de Processo Penal).
A - CERTO
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
B - ERRADO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
C - ERRADO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
D - ERRADO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente.
E - ERRADO
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
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1) REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA:
a) inépcia da inicial acusatória - vício formal;
b) ausência de pressuposto processual;
c) ausência de condição da ação;
d) ausência de justa causa.