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Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança.
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em Limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público.
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GABARITO A
O poder de polícia conferido à Administração Pública e seus agentes é o poder de restringir ou limitar o interesse privado em benefício da coletividade, ou seja, do interesse público.
O poder de polícia administrativa recai sobre bens e direitos. Em regra, não pode ser delegado, salvo quanto ao poder de fiscalização e consentimento.
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GAB:A
Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em Limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público.
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Alo guerreiros
*conceito clássico, limita o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança.
conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em Limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público.
#estudaguerreiro
#fe no pai que sua aprovação sai
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Clássico ou moderno... não faz diferença nenhuma no cotidiano
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
De fato, a definição aqui esposada se mostra em linha com o que se deve entender como poder de polícia. A ideia central repousa na imposições de restrições e condicionamentos ao exercício de direitos e liberdades, em prol da satisfação do interesse da coletividade. Neste sentido, cite-se o conceito legal, vazado no art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Correta, portanto, esta alternativa.
b) Errado:
O conceito exposto neste item deve ser reputado como mais moderno, e não como "clássico". Isso fica claro pelo exame da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que apresenta didaticamente as duas definições. Confira-se:
"Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o é a atividade do Estado consistente
em limitar o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público."
c) Errado:
Este, como visto acima, é o conceito moderno, e não o clássico.
d) Errado:
O benefício a ser satisfeito não corresponde aos interesses particulares, e, sim, ao interesse público.
e) Errado:
O conceito moderno é, sim, adotado em nosso ordenamento jurídico.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 122.
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Olha essa banca!!! aff
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pergunta totalmente útil kkkkk