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ID
5581966
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma professora descobriu que sua colega de trabalho estava sendo submetida a atos de violência física pelo namorado de uma prima, tendo a situação se iniciado a partir do momento em que os três começaram a residir na mesma casa. Após muito diálogo, a professora conseguiu convencer a colega de trabalho a denunciar o agressor, mas ela não sabia se caberia nesse caso a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tendo em vista a situação hipotética acima narrada, qual seria a resposta mais adequada à dúvida da professora sobre a incidência ou não da Lei Maria da Penha na situação de sua colega?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:     

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

  • Assertiva A

    Sim, pois afirma a Lei Maria da Penha que a violência doméstica ocorre, dentre outros, na unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

  • >> Decisões do STF e do STJ acerca da Lei Maria da Penha – parte 01

    1) Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006) – HC 500.627/DF, DJe 13/08/2019;

    2) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima – Súmula 600 do STJ;

    3) É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas – Súmula 589 do STJ;

    4) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Súmula 588 do STJ;

    5) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – Súmula 542 do STJ;

  • 6) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha – Súmula 536 do STJ;

    7) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);

    8) A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC 542.828/AP, DJe 28/02/2020);

    9) É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);

    10) A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal [f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica], de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem (AgRg no AREsp 1363157/SP, DJe 17/12/2019). Semelhantemente: não há ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 (HC 525.597/SC, julgado em 17/10/2019. Ao julgar o HC 520.681/RJ, em 22/10/2019, a Turma considerou, todavia, que há bis in idem se houver cumulação da agravante do art. 61, II, “f” com a qualificadora do art. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, praticado no contexto da violência doméstica.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/19/30-decisoes-stf-e-stj-acerca-da-lei-maria-da-penha-parte-01/#:~:text=7)%20A%20Lei%20Maria%20da,DJe%2028%2F02%2F2020)%3B

  • Âmbitos que podem ocorrer a violência doméstica e familiar contra a mulher:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:            

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • GABARITO "A" aos não assinantes
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 11.340/06.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06, em seu art. 5º: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (...)”.

    B- Incorreta. A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer tanto no âmbito doméstico como no âmbito familiar. Art. 5º, Lei 11.340/06: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (...)”.

    C- Incorreta. Não há tal exigência na lei.

    D- Incorreta. A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser, dentre outras, física ou psicológica, podendo ser concomitante ou não. Art. 7º, Lei 11.340/06: "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...)”.

    E- Incorreta. A violência doméstica no âmbito familiar independe de vínculo de parentesco. Art. 5º, Lei 11.340/06: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.