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ID
5582362
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale o atributo do ato administrativo que autoriza a Administração Pública à execução material deste por meio de coerção direta ou uso de força física: 

Alternativas
Comentários
  • Contribuição:

    A autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da administração, quando ela está atuando na condição de poder público.

    Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 29ª ed. Rio de Janeiro, Método, 2021, p. 502.

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    Para quem confundiu com o atributo da Imperatividade:

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância. Decorre, é verdade, do chamado poder extroverso, que é a prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros, ou seja, a sujeitos que estão além da esfera jurídica do sujeito emitente.

    Entretanto, nem todos os atos administrativos são imperativos. A imperatividade está presente apenas nos atos que impõem obrigações ou restrições, a exemplo da interdição de estabelecimentos comerciais; mas não está presente nos atos enunciativos (certidão, atestado, parecer) e nos atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (licença, autorização de bem público).

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    Para quem confundiu com o atributo da Exigibilidade:

    Celso Antônio Bandeira de Mello aponta, como figuras distintas, atributos que ele denomina exigibilidade e executoriedade (o autor não utiliza a expressão autoexecutoriedade). Para o mestre, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material).

    Pela definição do eminente administrativista, a diferença entre a imperatividade e a exigibilidade seria que a primeira apenas estaria relacionada à possibilidade de a administração, unilateralmente, criar a obrigação para o particular.

    a exigibilidade traduziria a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação. Em nossa opinião, pode-se afirmar que, para Celso Antônio Bandeira de Mello, todo ato imperativo é exigível, mas nem sempre executório.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 29ª ed. Rio de Janeiro, Método, 2021, p. 504-505.

    GABARITO: "A"

  • AUTOEXECUTORIEDADE:

    Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.

    GABARITO: A

  • Alternativa.: A

    São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.

    A presunção de legalidade é atributo segundo o qual o ato administrativo é presumivelmente legal, verdadeiro e conforme o direito, até prova em contrário.

    Já a imperatividade e o atributo segundo o qual o ato administrativo pode ser imposto a terceiros independentemente de sua concordância, submetendo a vontade do particular à vontade do Estado.

    A auto-executoriedade é atributo segundo o qual a Administração Pública pode praticar os atos administrativos sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Com a auto-executoriedade o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção.

    A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca o atributo da tipicidade, segundo a qual o ato administrativo deve corresponder a um dos tipos previstos em lei como aptos a produzir determinados resultados.

  • GABARITO - A

    AUTOEXECUTORIEDADE - Capacidade de executar imediatamente o ato independente d anuência do poder judiciário.

    IMPERATIVIDADE - Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus atributos.

    Os atributos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.

    1) A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário;

    2) A autoexecutoriedade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes;

    3) A tipicidade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos;

    4) A imperatividade dos atos administrativos pode ser definida da seguinte forma: os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. A imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que o atributo do ato administrativo que autoriza a Administração Pública à execução material deste por meio de coerção direta ou uso de força física é a autoexecutoriedade.

    Gabarito: letra "a".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa certa. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Dito isso:

    A. CERTO. Autoexecutoriedade.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Contribuindo:

    EXIBILIDADE: Coerção indireta. É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.

    EXECUTORIEDADE: Coerção direta. A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.

  • Poder da Policia é autoexecutorio, ela faz com vc o que quiser - pode executar!

    Inclusive usando força

  • Vejamos cada alternativa, separadamente:

    a) Certo:

    De fato, a descrição oferecida pela Banca vem a ser correspondente ao atributo dos atos administrativos denominado como autoexecutoriedade, que possibilita, realmente, que a Administração coloque em prática seus atos e decisões, inclusive mediante uso da força, se necessário, sem ter que solicitar a intervenção jurisdicional.

    Nesse sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da forla, independentemente de manifestação do Poder Judiciário."

    Logo, correta esta alternativa.

    b) Errado:

    A tipicidade é atributo em vista do qual para cada providência a ser adotada pela Administração deve existir a respectiva figura jurídica, prevista em lei, sendo, portanto, uma decorrência do princípio da legalidade, em sua faceta voltada para a seara pública.

    c) Errado:

    A imperatividade quer dizer que os atos administrativos se impõem a terceiros, aos quais cabe o seu devido cumprimento, sob pena de sanções. A Administração tem a prerrogativa de instituir obrigações, unilateralmente, em face dos destinatários do ato, sem a necessidade de sua anuência.

    d) Errado:

    Por este atributo, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico, sem vícios. Cuida-se de ato de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a eventual nulidade do ato.

    e) Errado:

    Por fim, a exigibilidade significa que a Administração pode se utilizar de mecanismo indiretos de coerção, como forma de induzir os particulares ao cumprimento de obrigações. Exemplo: aplicação de multa como meio de compelir o indivíduo a agir em dado sentido.


    Gabarito do professor: A