-
GABARITO: LETRA C
Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
Fonte: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Competência (sujeito competente) para a prática dos atos administrativos. Disponível em 07.02.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110204171101972
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
. Não se pode delegar a competência:
CE . Competência Exclusiva
NO . Normativos
RA . Recursos Administrativos
-
LETRA "C"
Sendo Salvo pela "CENORA" kkk
➡NÃO se pode Delegar:
Competência Exclusiva | atos NOrmativos | Recurso Adm
-
Bizu:
Edição de atos de caráter normativos;
Decisão de recursos administrativos;
Matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Gab:C
-
GABARITO - C
2 Pontos:
1) Não se admite a delegação da CENORA
Competência exclusiva
Edição de atos Normativos
Decisão em Recursos Administrativos
2) EM REGRA , Vício no FOCO permite a convalidação!
Forma / Competência
-
Alternativas C e D com apenas a diferença do termo "exclusiva", questão para se ler com atenção!
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento do conteúdo da Lei n.º 9.784/99. Vejamos:
“Art. 11, Lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
Delegar significa repassar, temporariamente, a execução de determinada atividade à outra pessoa, podendo ocorrer a revogação a qualquer momento. Segundo a Lei 9.784/1999:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Ou seja, poderá haver a delegação tanto para um subordinado (relação vertical) quanto para uma pessoa de fora do plano hierárquico da autoridade delegante (relação horizontal). Desta forma, apesar de o poder hierárquico ser de grande importância para os institutos da delegação e da avocação, a delegação pode sim acontecer com ou sem hierarquia.
Porém, aqui importante fazer outra pergunta: Todos os atos estatais podem ser delegados?
Não! Conforme a lei do processo administrativo federal:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Aqui, vale qualquer mnemônico para ajudar a decorar importante dispositivo legal, presente frequentemente em provas. Um deles é o famoso CENORA.
CE - competência exclusiva
NO - edição de atos normativos
RA - recurso administrativo
Desta forma:
C. CERTO. É um elemento vinculado que admite delegação, excetuando a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recurso administrativo e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Gabarito: Alternativa C.
-
Trata-se de questão que explorou conhecimentos pertinentes ao elemento competência dos atos administrativos.
Sobre o tema, é preciso pontuar que a doutrina é firme em acentuar o caráter vinculado deste elemento ou requisito dos atos, uma vez que a lei, sempre, o define de maneira clara e precisa, sem margem a juízos de conveniência e oportunidade. É dizer: a lei deve apontar o agente ou autoridade dotado de atribuição legal para a prática de cada ato administrativo.
Outrossim, sobre a possibilidade de delegação, é de se notar que, via de regra, a delegação é sempre possível, porquanto inerente à estrutura hierárquica e escalonada com que se organiza a Administração Pública. Desta forma, se a lei não dispuser em contrário, a matéria será passível de delegação. Esta ideia resta clara do exame dos arts. 12 e 13 da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Note-se como o art. 12 traz a regra geral, vale dizer, a possibilidade de delegação, ao passo que o art. 13 elenca as matéria que não podem ser objeto de delegação, ou seja, exceções àquela regra.
Feitas estas considerações, vejamos cada assertiva, sucintamente:
a) Errado:
A uma, a competência é elemento vinculado. A duas, admite, como regra, a delegação. A três, as matérias aqui indicadas são justamente aquelas que não permitem delegação, ao contrário do que foi dito pela Banca.
b) Errado:
Dos três equívocos acima apontados, o presente item reincidiu nos dois últimos.
c) Certo:
Cuida-se, agora sim, de proposição alinhada às razões teóricas anteriormente expendidas, de maneira que não há erros a serem aqui indicados.
d) Errado:
A uma, trata-se de elemento vinculado. A duas, há outro equívoco, na parte final, ao inserir, genericamente, "matérias de competência de
órgãos ou autoridades", quando, em verdade, deveria ser matérias de competência exclusiva de órgãos ou autoridades, a teor do art. 13, III, da Lei 9.784/99.
e) Errado:
Além do segundo erro indicado no item anterior, esta opção ainda se equivocou ao mencionar "atos vinculados de caráter
normativo", sendo certo que a vedação recai sobre todos os atos de caráter normativo, e não apenas sobre aqueles supostamente de conteúdo vinculado.
Gabarito do professor: C
-
Não se pode delegar a competência da CENORA
CE . Competência Exclusiva
NO . Normativos
RA . Recursos Administrativos
VINCULADOS:
- COMPETÊNCIA
- FORMA
- FINALIDADE
DISCRICIONÁRIOS:
- MOTIVO
- OBJETO
-
sabendo que competência é ato vinculado e admite delegação já adianta muita coisa
-
questão muito bem elaborada.