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ID
5582371
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o fornecimento de serviços públicos, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Julgados: AgRg no AREsp 484166/RS, Rel.

  • Outros entendimentos relevantes do STJ: 

     É ILEGÍTIMO:

    • o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
    •  inadimplente comunidade simples de agricultores, na hipótese de discussão judicial da dívida e de depósito judicial de parte do valor do débito pelos devedores;
    •  quando inadimplente hospital, devido à prevalência do interesse público maior de proteção à vida.
    • em razão de débito irrisório no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos), por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível a indenização do consumidor por danos morais
    •  em decorrência de débito pretérito relativo ao consumo de antigo usuário do imóvel. 
  • Algumas teses do STJ sobre a interrupção de serviço público:

    -  É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais. 

    - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    - O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • Vamos ao exame individualizado de cada alternativa:

    a) Errado:

    Não é correto afirmar, de modo genérico, que o STJ entende ser ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário. Em rigor, observada a exigência de aviso prévio, de que trata o art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95, a interrupção do fornecimento é devida. Neste sentido, ilustrativamente, confira-se o seguinte julgado, que versou sobre corte do fornecimento de energia elétrica:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE.
    1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
    3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
    4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)

    A impossibilidade, por outro turno, recai sobre hipóteses em que os débitos sejam pretéritos ou ainda acaso o devedor seja órgão ou entidade pública prestador de serviços públicos essenciais, como hospitais, postos de saúde, creches, escolas, etc.

    Logo, incorreta a presente alternativa.

    b) Errado:

    A parte final da opção equivocada-se ao falar em "serviços dispensáveis à população", quando, na verdade, deveria ter constado serviços indispensáveis ou essenciais.

    c) Errado:

    Na realidade, o STJ possui precedente na linha de ser ilegítima, por configurar abuso de direito, a suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito irrisório (R$ 0,85), como se depreende da ementa abaixo transcrita:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 188, I, DO CC. NÃO-OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO (CC, ART. 187). RESSARCIMENTO DEVIDO. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ, não bastando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 2. A questão controvertida neste recurso especial não se restringe à possibilidade/impossibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica em face de inadimplemento do usuário. O que se discute é a existência ou não de ato ilícito praticado pela concessionária de serviço público, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pela consumidora. 3. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 4. A recorrente, ao suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não agiu no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável pelo Tribunal a quo (R$ 1.000,00), e atendeu sua finalidade sem implicar enriquecimento ilícito à indenizada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
    (RESP 811690, rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/06/2006)

    Logo, incorreta esta opção, ao sustentar ser legítimo o corte do serviço, neste caso, o que não é verdade.

    d) Certo:

    Desta vez, a hipótese é de assertiva em perfeita conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, como se pode extrair, dentre outros, do seguinte trecho de precedente:

    "(...)Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos."
    (AGARESP 570085, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 06/04/2017)

    e) Errado:

    Por fim, cuida-se de assertiva em manifesto confronto com entendimento firmado pelo STJ, como se depreende do julgado a seguir:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o inadimplemento é do usuário (natureza pessoal da obrigação), ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água/energia elétrica de usuário anterior. 2. Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP desprovido."
    (AGRESP 1327162, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/09/2012)


    Gabarito do professor: D