GABARITO: LETRA A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Vamos aos comentários sobre cada alternativa, devendo-se identificar a única equivocada:
a) Errado:
Em regra, são nulos os contratos administrativos verbais. No entanto, admite-se exceção, o que torna equivocado afirmar que todos os contratos verbais serão nulos, o que pode ser demonstrado pela norma do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 60 (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
Logo, havendo exceções, incorreta a presente alternativa.
b) Certo:
A presente proposição encontra apoio expresso na doutrina Hely Lopes Meirelles, que ora transcrevo para melhor visualização da matéria:
"(...)Serviços comuns são todos aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução, podendo ser realizados por qualquer pessoa ou empresa, por não serem privativos de nenhuma profissão ou categoria profissional."
Desta maneira, correto o item aqui analisado.
c) Certo:
Realmente, dentre as denominadas cláusulas exorbitantes, insere-se aquela que possbilita à Administração a imposição de penalidades ao contratado, em caso de descumrpimento total ou parcial do ajuste. Ademais, também é verdadeiro sustentar a necessidade de observância do coontraditório e da ampla defesa, até mesmo por imperativo constitucional (CRFB, art. 5º, LIV e LV).
A propósito, confiram-se os arts. 58, IV e 87, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"
d) Certo:
De fato, o instituto da ocupação provisória, presente nos contratos de concessão de serviços públicos, tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, evitando que haja solução de continuidade na prestação do serviço. Os bens, equipamentos, instalações necessários à manutenção do serviço podem ser ocupados pela Administração (poder concedente) com tal finalidade, como se vê do teor do art. 35, §3º, da Lei 8.987/95
"Art. 35 (...)
§
3o A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos
os bens reversíveis."
e) Certo:
Por fim, esta alternativa revela-se em perfeita conformidade à norma do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, que ora colaciono:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos."
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 247.