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ID
5582431
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitações procedimentais se referem aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional, enquanto, as limitações circunstanciais são aquelas consubstanciadas em normas aplicadas à situações excepcionais. Diante disso, assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ALTERNATIVA A INCORRETA

    II - do Presidente da República; ALTERNATIVA D

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ALTERNATIVA B

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ALTERNATIVA E

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ALTERNATIVA C

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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  • Só marquei a letra A, porque eliminei as demais. Nunca que eu iria observar esse erro sútil.

  • Pohw, acertei, mas achei sacanagem kkkk.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas constitucionais. Vejamos:

    A. ERRADO.

    “Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.”

    B. CERTO.

    “Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

    C. CERTO.

    “Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

    D. CERTO.

    “Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República.”

    E. CERTO.

    “Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  •  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     ART. 60

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado; 

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais. 

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

  • Cara acertei por eliminação, pq não fazia sentido serem as outras, mas trocar uma conjunção é sacanagem.

  • Típica questão porca que não leva a conhecimento algum. Só ao ódio mesmo de errar.