-
Eficácia plena.
Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- direta → aplica-se diretamente ao caso concreto, independente de complementação.
- imediata → não depende de nenhuma condição.
- integral → não pode sofrer restrição, embora possa ser objeto de regulamentação.
Não exigem lei infraconstitucional para torna-las aplicáveis nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização.
Eficácia contida (redutível ou restringível).
Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, pois seu conteúdo pode ser restringido e regulamentado por norma infraconstitucional.
Não necessita, mas permite a intermediação do legislador infraconstitucional.
Reconhece que conceitos tem abundância significativa e por isso reconhece ao legislador infraconstitucional a possibilidade de restringir o alcance da norma.
Eficácia limitada.
Aplicabilidade indireta, mediata e não integral (reduzida).
Exige complementação para que se materializem na prática. A mediação é feita pelo legislador infraconstitucional.
Podem ser: limitada de princípio programático ou limitada de princípio institutivo.
- eficácia limitada de princípio institutivo (organizacional): traçam as linhas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos, mas não são suficientes para lhes conferir existência imediata (exige lei criando o órgão, entidade ou instituto). Ex.: norma que permite a criação de região metropolitana; artigo 102, §1º (menciona a ADPF).
- eficácia limitada de princípio programático: definem os principais objetivos e finalidades a serem perseguidos pelos Poderes Públicos, sem especificarem o modo como estes devem ser atingidos. Constituições que possuem muitas normas programáticas são chamadas constituições dirigentes. Ex.: artigo 3º CR.
Apesar de não se realizarem sozinhas, são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis, vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização, condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário. São dotadas de eficácia mínima, pois impedem que sejam editas leis contrárias a seus comandos.
- função de bloqueio (impedem ou cerceiam a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito)
- função de programa (visam à realização de um objetivo)
- função de resguardo (visam à realização de um comportamento; asseguram uma conduta desejada)
Mandado de Injunção só se aplica às normas de eficácia limitada, pois só no caso delas a omissão impede o exercício do direito.
Gosta de mapas mentais?
Conheça os meus no insta @magismineirinha
-
Assertiva C
Eficácia limitada = São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, dependendo da norma infraconstitucional reguladora para que possa produzir seus efeitos.
-
Qual o erro da letra B?
-
São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, dependendo da norma infraconstitucional reguladora para que possa produzir seus efeitos.
-
1)Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
2)Eficácia contida: Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral
3)Eficácia limitada: Não-autoaplicáveise aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, dependem de lei.
3.1) Normas declaratórias de princípios institutivos, organizativos ou consumeristas = normas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CRFB.
3.2) Normas declaratórias de princípios programáticos = normas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da eficácia das normas constitucionais. Vejamos:
As normas de eficácia plena apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo de norma de eficácia plena é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.
As normas de eficácia limitada ou reduzida apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as suas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
As normas de eficácia contida apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Mas, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo de norma contida é aquela encontrada na CF, art. 5º, XII.
As normas de eficácia exaurida são aquelas cuja eficácia já se exauriu, como o próprio nome diz. São normas que apresentavam eficácia, porém, após sua aplicação no caso concreto perderam seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia exaurida é aquela encontrada no art. 3º, do ADCT.
As normas de eficácia absoluta ou super eficazes são uma classificação criada por Maria Helena Diniz, e seriam aquelas normas que não poderiam ser alteradas nem através de emenda à Constituição. Possuem eficácia positiva, ou seja, sendo aptas a serem imediatamente aplicadas, independente da atuação posterior de legislação, e negativa, ou seja, proibindo a produção de qualquer norma em sentido contrário ao seu conteúdo. Um exemplo de norma de eficácia absoluta é aquela encontrada na CF, art. 1º.
Desta forma:
C. CERTO. São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, dependendo da norma infraconstitucional reguladora para que possa produzir seus efeitos.
GABARITO: ALTERNATIVA C.