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ALTERNATIVA A
O art. 3º do ADCT previu a realização de revisão constitucional após 5 anos de vigência da CR, porém não trouxe vedação à edição de emendas constitucionais nesse período.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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Gabarito: letra D.
Há previsão expressa no texto constitucional no sentido de que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido:
Art. 60, §4º da CF: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Sobre as letras B e C, é possível Emenda à Constituição para readequar a forma federativa de Estado ou a Separação de Poderes, o que a CF/88 veda é a proposta de emenda tendente a ABOLIR..
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Assertiva A - Errada - Em que pese posicionamento em sentido contrário (minoritário), Não há limitação temporal ao poder de reforma
Assertivas B e C - Erradas - é possível sim a modificação, mas desde que não atinja o núcleo essencial de proteção da norma
Assertiva D - Correto, consiste em limitação material explicita ao poder de reforma
Assertiva E -Errada - No poder de reforma, há limitações materiais e formais
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cheio de pegadinhas
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Sobre a Letra B e C
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
Abolir: Extirpar, findar, acabar – Acabaria com uma cláusula pétrea
Readequar: modificar - faria um rearranjo, uma transferência
O que não pode é a modificação do "Núcleo"