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ID
5582827
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os elementos dos atos administrativos identificam-se com os elementos do contrato administrativo no que se refere

Alternativas
Comentários
  • Elementos que podem ser convalidados: FOCO = a forma quando não é essencial para a prática do ato e a competência quando não exclusiva.

    Gabarito: Letra B

  • Alguns administrativistas dividem os elementos dos atos administrativos em essenciais (competência/sujeito, finalidade, forma, motivo e objeto) e acidentais ou acessórios.

    [a] Essenciais: são necessários à validade do ato e compreendem os cinco elementos já indicados. São elementos ou requisitos do ato administrativo: (1) Competência; (2) Forma; (3) Motivo; (4) Objeto; e (5) Finalidade.

    [b] Acidentais/acessórios: são os que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato e compreendem o termo, a condição e o modo ou encargo. Os elementos acidentais referem-se ao objeto do ato e só podem existir nos atos discricionários, porque decorrem da vontade das partes.

    Com relação à competência, cumpre dizer que tal elemento está previsto na lei ou na CF (princípio da legalidade). Conforme estatui o art. 11 da Lei de Procedimento Administrativo (Lei nº 9784/99): "a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos". Isto é, a competência está atrelada ao sujeito do ato administrativo (agente público). Para tanto, os critérios definidores da competência são: matéria; território; grau hierárquico; tempo (até criar um órgão competente).

    Pelo que se extrai da questão, o elemento do ato administrativo que se identifica com um do contrato administrativo é exatamente a COMPETÊNCIA, considerando que neste há a "presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos relacionais. Assim, a presença da Administração é condição necessária, mas não suficiente para caracterizar um contrato como administrativo". O professor Mazza ainda esclarece que "a Administração Pública só pode atuar visando a proteção dos interesses da coletividade. Por isso, a legislação atribui competências aos agentes públicos e, ao mesmo tempo, define claramente os limites para o exercício de tais atribuições. A própria noção de competência implica a existência de limites, dentro dos quais quem recebe determinada atribuição pode atuar".

    Ao definir sobre o conceito de contrato administrativo, o citado doutrinador pontua: "sintetizando as conceituações apresentadas, é possível destacar elementos comuns, úteis para a formulação do nosso conceito: a) é o ajuste estabelecido entre a Administração Pública: a presença da Administração em pelo menos um dos polos da relação jurídica é indispensável para caracterizar determinada avença como contrato administrativo (...)".

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  • GABARITO - B

    O Contrato administrativo é Formal, tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.

    e também deve ser celebrado por um sujeito competente.

    Vício no FO/CO ( FORMA / COMPETÊNCIA ) = CONVALIDÁVEL.

  • A) à finalidade, que deve constar expressamente da legislação que fundamenta a prática do ato ou a celebração do contrato, inclusive para fins de anulação ou sustação pelos órgãos de controle.

    A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.

    B) à competência do sujeito que representa a Administração pública, ainda que eventual vício possa ser sanável neste aspecto, em determinados casos. (GABARITO)

    Só lembrar de FO CO na convalidação, pois FORMA e COMPETÊNCIA são convalidáveis

    C) ao objeto, considerando que tanto o ato administrativo, quanto o contrato administrativo, devem ser formalizados e exteriorizados de forma vinculada ao que constar na legislação que autorizou sua edição ou formalização. 

    Enquanto nos contratos administrativos o objeto deve ser vinculado, nos atos tanto OBJETO quanto o MOTIVO são discricionários!

    D) à motivação, considerando que nenhum dos dois negócios jurídicos poderia ser celebrado sem expressa exposição acerca dos motivos e fundamentos para tanto.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo. Relacionado ao elemento FORMA.

    E) ao motivo, que consiste no pressuposto fático para a formalização do ato ou celebração do negócio jurídico, devendo sempre ser expresso e manifestado por escrito. 

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo. Contudo, não precisa ser expresso! Segundo a teoria dos motivos determinantes o motivo só vincula se for explicitado. Se não for não vincula.

  • Sigo a relatora. Justamente por seguir o raciocínio da lógica, errei a questão. Isso é arbitragem da banca que a cada hora faz o que quer. Quanto a nós, meros concurseiros, é ter paciência e fazer muita questão.

  • Sigo a relatora. Justamente por seguir o raciocínio da lógica, errei a questão. Isso é arbitragem da banca que a cada hora faz o que quer. Quanto a nós, meros concurseiros, é ter paciência e fazer muita questão.

  • Todo ato administrativo contém um motivo (elemento de fato e de direito), mas nem todos precisam conter uma motivação (exposição desses fatos). Aqueles que devem ser motivados estão previstos no art. 50 da Lei 9.784/99.

  • ALTERNATIVA B) à competência do sujeito que representa a Administração pública, ainda que eventual vício possa ser sanável neste aspecto, em determinados casos. 

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    Mnemônico

    (FO-CO na CONVALIDAÇÃO)

    Convalida (Forma e Competência e)

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    COMPETÊNCIA:(QUEM?) É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    - Vício de Competência = ocorre quando aquele que emite o ato administrativo não é quem a lei atribuiu de forma reservada.

    - Em regra é convalidável. EXCEÇÃO se advier de competência exclusiva, nesse caso, é inconvalidável (Art. 13 III Lei 9784).

    - Por fim, competência é elemento vinculado, sempre estará previsto em lei.

    -Vinculado (Controle de Legalidade)

    - Convalida (Forma e Competência e) (FO-CO)

    Requisitos Sanáveis

    § Forma, desde que não seja ESSENCIAL à validade do ato.

    § Competência, desde que não seja EXCLUSIVA ou em razão da MATÉRIA

    Ex-Tunc (Retroage)

    Executado pela Administração, e excepcionalmente pelo administrado.

    Requisitos: Boa fé, Interesse da Administração, não gerar dano a terceiros:

    § Lei 9.784/99_Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.

    Incide sobre atos Vinculados e Discricionários;

    · Vícios de Competência comum na FCC.

    "Ministro de Estado da Educação praticando ato administrativo de competência do Ministro do Planejamento."(Não seria possível a convalidação, face à incompetência em razão da matéria, Competência exclusiva do outro ministério, não cabe convalidação, deve ser considerado nulo)

    Ato praticado por agente de fato, não era servidor mas praticou os atos de um servidor público.

    -      Servidor praticou ato com vício de competência.

    -      Comporta convalidação pela Administração (Não sendo competência exclusiva).

    -      Não comporta convalidação se impugnado por particular, pois causou prejuízo a terceiros (Quando impuguina matéria em relação a pessoa, e não à matéria).

    -      não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.

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  • Eis os comentários sobre cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Não é acertado dizer que o elemento finalidade deva, sempre, estar expresso na legislação que disciplina todos os atos e contratos. O que é necessário, isto sim, é que os atos administrativos, assim como os contratos, sejam voltados invariavelmente à satisfação do interesse público, sob pena de desvio de finalidade e, por conseguinte, invalidade. Nada impede, pois, que a lei não diga, com todas as letras, qual a finalidade do respectivo ato administrativo, mas este, mesmo assim, poderá ser editado, contanto que atenda à finalidade geral, vale dizer, satisfação do interesse coletivo.

    b) Certo:

    Realmente, a competência constitui elemento cuja observância é exigida tanto na edição de atos administrativos quanto na celebração de contratos pela Administração. Igualmente correto sustentar que, em determinados casos, é viável a convalidação do ato/contrato, em caso de vício neste elemento. No ponto, se a incompetência for apenas em razão da pessoa (sujeito), e não da matéria, bem como não sendo caso de competência exclusiva, o ato poderá ser ratificado pela autoridade competente.

    c) Errado:

    A presente opção se refere ao elemento objeto e sugere que o mesmo deveria, sempre, ser de natureza vinculada, o que não verdadeiro. Com efeito, o objeto é, por excelência, um dos elementos dos atos/contratos que admite discricionariedade, desde que a lei assim estabeleça, é claro.

    d) Errado:

    A uma, a motivação não considerada como um dos elementos dos atos administrativos. Trata-se de requisito que integra, na verdade, o elemento forma. Assim sendo, se o ato exigir fundamentação e esta não for apresentada, o vício recairá no elemento forma.

    A duas, não é correto tratar o ato administrativo como um negócio jurídico, tal como foi aqui aduzido pela Banca. Isto porque trata-se, em rigor, de uma declaração unilateral do Estado, ou de quem o represente, como adverte a boa doutrina.

    A três, embora seja a regra geral, é equivocado afirmar que nenhum ato ou contrato possa ser produzido sem motivação. Especificamente quanto aos atos administrativos, existem exemplos de atos que dispensam fundamentação expressa, como é o caso da nomeação/exoneração para cargos em comissão ou funções de confiança.

    e) Errado:

    Outra vez, embora, como regra, o motivo deva ser explicitado, para fins de que o ato/contrato possa ser objeto de controle, nem sempre isso ocorrerá. Citem-se, de novo, os atos que dispensam motivação. Ora, se a motivação é a maneira pela qual são expostos os motivos/razões que levaram a Administração a agir em dado sentido. E se a própria motivação não é necessária, em alguns casos, é claro que o motivo, nestes mesmos casos, não precisará ser explicitado também.


    Gabarito do professor: B

  • a) à finalidade, que deve constar expressamente da legislação que fundamenta a prática do ato ou a celebração do contrato, inclusive para fins de anulação ou sustação pelos órgãos de controle. = DEPENDE. A FINALIDADE ESPECÍFICA DEVE ESTAR DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. A FINALIDADE GERAL NÃO PRECISA, POIS JÁ É O INTERESSE PUB.

    b) à competência do sujeito que representa a Administração pública, ainda que eventual vício possa ser sanável neste aspecto, em determinados casos. = CERTO. A COMPETÊNCIA É CONVALIDÁVEL.

    c) ao objeto, considerando que tanto o ato administrativo, quanto o contrato administrativo, devem ser formalizados e exteriorizados de forma vinculada ao que constar na legislação que autorizou sua edição ou formalização. = COMO A FORMA É CONVALIDÁVEL, SE A FORMA NÃO FOR RESPEITADA, AINDA ASSIM O ATO ADM PODE SER VÁLIDO. PODE-SE FALAR, TAMBÉM, NA INSTRUMENTALIDADE FORMAS DA LEI 9784, DO PROCESSO ADM, QUE DIZ QUE MESMO A FORMA NÃO SENDO RESPEITADA, MAS SE ATINGINDO A FINALIDADE BUSCADA, O ATO É VÁLIDO.

    d) à motivação, considerando que nenhum dos dois negócios jurídicos poderia ser celebrado sem expressa exposição acerca dos motivos e fundamentos para tanto. = A MOTIVAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA PARA OS ATOS ADM, NEM PARA OS CONTRATOS.

    e) ao motivo, que consiste no pressuposto fático para a formalização do ato ou celebração do negócio jurídico, devendo sempre ser expresso e manifestado por escrito. = NEM TODO ATO ADM PRECISA TER O MOTIVO EXPRESSO. É SÓ LEMBRAR DA NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO, QUE É DE LIVRE NOMEAÇÃO E LIVRE EXONERAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE EXPOR MOTIVOS.

  • -motivo e objeto = discricionários ou vinculados.

    -compet/finalid/forma = sempre vinculados.

    -Não se exige que o motivo sempre seja expresso. Em regra, não se exige que sempre haja motivação (indicação/explicação do motivo), somente quando a lei a exige.

    -como a finalidade se divide em geral (visa o interesse social) e especial (prevista na norma para o ato), somente a especial deverá ser expressa.

  • VINCULADOS:

    1. COMPETÊNCIA
    2. FORMA
    3. FINALIDADE

    DISCRICIONÁRIOS:

    1. MOTIVO
    2. OBJETO