Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 
 
	   I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; 
	   II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 
	   III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
	   IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
	   V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 
	   VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 
	   VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 
	   VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; 
	   IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 
 
	Art. 145. Há suspeição do juiz: 
	   I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; 
	   II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; 
	   III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 
	   IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 
 
                            
                        
                            
                                Atenção!
 
Há diferenças no incidente de suspeição do "JUIZ" e dos "auxiliares de justiça e MP"
 
No caso do Juiz, temos que o incidente pode ser recebido COM ou SEM efeito suspensivo:
Art. 146, CPC:
§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
 
No caso dos auxliares de justiça e Membro do MP, temos que o incidente sempre será SEM efeito suspensivo:
Art. 148, CPC:
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.