-
Gabarito: C
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
-
Gab: C
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
A) Instauração de processo administrativo de responsabilização deve ser iniciada privativamente pela Controladoria-Geral da União (CGU).
B) Art.8º §1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
D) A efetiva ocorrência de lesão patrimonial é indispensável para a caracterização dos ilícitos previstos na lei.
E) Art 16 § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
-
Passando por todas as letras:
Letra A) A CGU tem competência concorrente pra instaurar os processos de responsabilização; Na lei isso é citado duas vezes, com bastante redundância. Além disso ainda pode avocar processos que não estiverem andando ou pra verificar a sua regularidade.
Letra B) A Competência pra instaurar o processo é da autoridade máxima de cada poder (Executivo, legislativo e judiciário) dos três entes federativos, podendo ser delegada, mas é vedada a subdelegação.
Letra D) A ocorrência de lesão não é necessária, é digamos uma infração administrativa "de perigo abstrato", tanto que no rol dos itens que serão levados em consideração na hora da punição da pessoa jurídica infratora temos, cito:
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados
Ou seja, nota-se que não é necessário que haja o efetivo dano ao patrimônio público para que se incorra nas sanções administrativas da lei anticorrupção.
Letra E) Por fim, o descumprimento do acordo de leniência impedirá nova celebração de acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração do descumprimento.
-
Eis os comentários acerca de cada alternativa, tendo por base as disposições da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção):
a) Errado:
Na realidade, a lei estabelece a competência em favor das autoridades máximas de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo certo que, no âmbito do Executivo, a competência da CGU é meramente concorrente, e não privativa, tal como asseverado pela Banca.
No ponto, eis o teor do art. 8º, caput e §2º, do referido diploma:
"Art.
8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade
máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o
contraditório e a ampla defesa.
(...)
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da
União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos
administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar
os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua
regularidade ou para corrigir-lhes o andamento."
b) Errado:
Cuida-se de afirmativa que afronta a norma do art. 8º, §1º, da Lei Anticorrupção, litteris:
"Art. 8º (...)
§
1º A competência para a instauração e o julgamento do processo
administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá
ser delegada, vedada a subdelegação."
c) Certo:
De fato, a dissolução compulsória vem a ser uma das possíveis sanções a serem aplicadas às pessoas jurídicas infratoras, como se depreende do teor do art.
"Art.
19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das
respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou
equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à
aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
(...)
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;"
Assim sendo, eis aqui a resposta da questão.
d) Errado:
Da leitura do rol de parâmetros a serem observados por ocasião da aplicação das sanções cabíveis, em especial do que estabelece o art. 7º, II, III e IV, extrai-se que a efetiva ocorrência de lesão patrimonial não é indispensável
para a caracterização dos ilícitos previstos na lei.
No ponto, confira-se:
"Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
(...)
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;"
e) Errado:
Por fim, em verdade, o prazo de impedimento para a celebração de novo acordo de leniência, em caso de descumprimento do anteriormente firmado, é de 3 anos, e não de 5 anos, como se vê do art. 16, §8º, da Lei Anticorrupção, que abaixo reproduzo:
"Art. 16 (...)
§
8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica
ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos
contados do conhecimento pela administração pública do referido
descumprimento."
Gabarito do professor: C
-
Gabarito C
.
.
https://docs.google.com/document/d/1L2mLIoNhivrGMxrotII3EWN88ELOUB_1/edit?usp=sharing&ouid=116065276876015791983&rtpof=true&sd=true
-
Gab C
Art19°- Em razão da prática de atos previstos no art5° desta lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras.
III- dissolução compulsória da pessoa jurídica.
-
***5 anos é o tempo de prescrição das infrações previstas na lei
-
MEU RESUMO AMIGOS ERROS ME NOTIFIQUEM.
CAPITULO I.
- Aplica-se a pessoas JURIDICAS OU NÃO.
- NÃO exclui a responsabilidade individual.
- DIRIGENTES SOMENTE serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade.
- Fusão, incorporação, responsabilidade da sucessora será restrita a OBRIGAÇÃO de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. (ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO).
- NÃO são aplicáveis as demais sanções dessa lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação (EXCETO no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados).
- Sociedade Controladoras, controladas, coligadas ou no âmbito dos respectivos contratos, consorciadas serão responsáveis pela prática dos atos, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPITULO II.
- Equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
CAPITULO III.
- Multa de 0,1 a 20% do último exercício anterior ao da instauração no processo administrativo (EXCLUIDOS os tributos.
- NÃO EXCLUI a obrigação integral de reparar o dano causado.
- Multa será de 6 mil a 60 milhões (QUANDO NÃO for possível utilizar o critério do faturamento bruto da pessoa jurídica.
- Publicação da decisão condenatória: 30 dias.
CAPITULO IV
- Competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
- Quem instaura processos concorrentemente e avoca? CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
- 2 ou + servidores estáveis para a apuração de PAD na responsabilização de pessoa jurídica.
- Comissão deverá concluir o processo em 180 dias podendo ser prorrogado.
- 30 dias para a pessoa jurídica se defender contando-se da intimação.
- Instauração de PAD NÃO prejudica aplicação imediata das sanções.
- Não havendo pagamento o crédito apurado será inscrito em dívida da Fazenda Pública.
CAPITULO V.
- O acordo somente poderá ser celebrado se preencher os requisitos cumulativamente.
- Multa poderá ser reduzida em até 2/3 se houver celebração de acordo.
- Acordo de Leniência NÃO exime pessoa jurídica de pagar o dano integralmente.
- SOMENTE se tornará pública após a efetivação do acordo, (SALVO) no interesse das investigações e PAD.
- NÃO importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
- A pessoa jurídica ficará impedida de celebrar acordo de leniência em 3 anos.
- Celebração do acordo de leniência INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ILITOS PREVISTOS NA LEI.
- CGU é a competente para celebrar os acordos no PODER EXECUTIVO FEDERAL.
CAPITULO VI
- NÃO afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial.
- Proibição de receber incentivos pelo prazo mínimo de 1 a 5 anos.
FÉ NA MISSÃO !
-
A) Instauração de processo administrativo de responsabilização deve ser iniciada privativamente pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica CABEM À AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira
B) A subdelegação para o julgamento do processo administrativo de responsabilização é admitida.
Art. 8, § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
(C) C) Pode-se aplicar a pessoas jurídicas infratoras a penalidade judicial de dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Art. 19, III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
D) A efetiva ocorrência de lesão patrimonial é indispensável para a caracterização dos ilícitos previstos na lei.
Art. 5º Constituem ATOS LESIVOS à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
E) O descumprimento do acordo de leniência impede a formalização de um novo acordo no prazo de cinco anos, contados a partir do conhecimento da falta pela administração pública.
Art. 16, § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.