-
Gab: C
EFICÁCIA CONTIDA = Imediata, direta e não integral (restringível) - Estabelecidas em Lei
(ex: a liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão)
Já foi cobrado
(CESPE) É norma de eficácia contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (CERTO)
EFICÁCIA PLENA = Imediata, direta e integral - NÃO precisa de Lei, mas não significa que não pode ser regulamentada
(ex: direito à vida)
EFICÁCIA LIMITADA = Mediata, indireta e reduzida - Na forma da Lei
(ex: direito de greve)
-
Gabarito C
Leia contida como "contivél", fica mais fácil de entender.
-
Gabarito "C"
Normas constitucionais de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Plena →Não Precisa de nada Exemplo: CR, art. 18, § 1º. Brasília é a Capital Federal. Aqui o legislador nada precisa fazer para dar validade ao mandamento constitucional. A norma vale por si só.
Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Contida (Controlada) → Pode ser restringida Exemplo: CR, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui o legislador pode restringir a integralidade da lei. Caso não o faça, a norma terá aplicabilidade plena.
Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e diferida. Limitada → Precisa de Lei Exemplo: CR, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui o legislador precisa editar lei específica para dar valor ao mandamento constitucional. Caso não o faça, a norma constitucional não ganha aplicabilidade concreta.
-
Outra questão que ajuda a responder:
CESPE - 2021
Sabendo-se que o art. 5.º, inciso XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é correto afirmar que o trecho “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” indica tratar-se de norma constitucional de eficácia contida. (C)
-
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais apresentam 3 aplicabilidades distintas:
Plena: O texto constitucional indica o direito e garante eficácia ao direito. Ou seja, norma de aplicabilidade completa, integral e imediata. Não depende de outra norma.
Contida: Informa o direito e a eficácia. No entanto, ele permite que uma norma constitucional possa restringir. Incompleta e imediata.
Limitada: O direito só pode ser aplicado se existir lei infraconstitucional. Define o direito mas não define a eficácia. Incompleta e mediata.
Fonte: Youtube, Curso Agora Eu Passo - Direito Constitucional para PRF: Aplicabilidade das Normas Constitucionais - AEP
-
Norma de eficácia contida: produz todos os efeitos enquanto não sobrevier lei infraconstitucional restritora do seu âmbito de incidência. É reputada como norma de eficácia direta e imediata, mas possivelmente não integral. Assim, enquanto não implementado o fator de restrição, a norma terá eficácia plena.
-
Exemplo clássico de norma de eficácia contida
-
BIZU:
NA EFICÁCIA CONTIDA A LEI JÁ EXISTE.PORÉM, NA LIMITADA,ESPERA-SE UMA LEI POSTERIOR QUE POSSA AMARRAR OS LIMITES.
-
Normas de eficácia Contida
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas que podem ser restringidas no futuro. Por isso, sua aplicabilidade tem as seguintes características:
- Direta: aplicam-se diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Imediata: produzem efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
- Possivelmente não integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade) quando entram em vigor, mas podem sofrer restrição futura, ou seja, podem ter seu alcance limitado por outra norma.
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, são autoaplicáveis (tendo em vista as características de aplicabilidade direta e imediata). Porém, diferentemente, são restringíveis, o que justifica seu efeito possivelmente não integral.
Exemplo de norma constitucional de eficácia contida é: Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Note que você consegue perceber, pelo texto do artigo, que se trata de norma de eficácia contida, pois se assegura o livre exercício da atividade econômica até que a lei diga o contrário. Percebe a possibilidade de restrição futura?
É exatamente a característica de “possivelmente não integral” de que estávamos falando. Se a lei criar restrições (é uma possibilidade, não uma certeza), a aplicabilidade desta norma será não integral.
Alerta: apesar de usualmente considerarmos que seriam leis que restringiriam as normas de eficácia contida, isso não é necessariamente verdade. É possível que a eficácia de uma norma venha a ser restringida até por um conceito jurídico indeterminado.
Por exemplo, o artigo 5º, XXV, diz: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Nesse caso, o iminente perigo público pode limitar o direito de propriedade. Esse conceito é indeterminado, não estando definido em uma lei. Assim, a avaliação do caso concreto permitirá dizer o que é “iminente perigo público”.
-
As normas de eficácia Plena
As normas de eficácia plena são aquelas que, apenas com o texto constitucional, são capazes de produzir todos os seus efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos.
A aplicabilidade das normas de eficácia plena é dita:
- Direta: essas normas podem ser aplicadas diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Imediata: essas normas estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
- Integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade), não dependendo de outras normas para completar-lhes os sentidos, nem podendo ter seus efeitos reduzidos por outra norma.
Relacionado à aplicabilidade integral, também se diz que as normas de eficácia plena são não restringíveis. Ademais, relacionado à aplicabilidade direta e integral, dizemos que essas normas são autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia plena é: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Repare que, nesse artigo, a Constituição Federal não faz menção a outras leis que possam vir a alterar o alcance desses dois artigos.
Alerta: apesar de as normas de que estamos tratando não precisarem de normas para que possam produzir todos os seus efeitos, é possível que haja alguma norma regulamentadora sobre o assunto. Porém, isso não muda o fato de as normas de eficácia plena poderem produzir seus efeitos imediatamente, de forma integral e direta!
-
Normas de eficácia Limitada
As normas de eficácia limitada, que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Por isso, sua aplicabilidade pode ser definida como:
- Indireta: não podem ser aplicadas diretamente, necessitando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Mediata: essas normas não estão aptas a produzir efeitos imediatamente, sendo sua eficácia plena obtida em momento posterior.
- Reduzida: essas normas não produzem todos os seus efeitos quando entram em vigor, dependendo de outra norma para que isso ocorra. Possuem, inicialmente, uma eficácia restrita, reduzida.
Por essas características, diz-se que as normas de eficácia limitada são não autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é: Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Nesse exemplo, perceba que, até que o Poder Legislativo edite a lei, a defesa do consumidor não estará concretizada. Viu como a norma tem eficácia indireta (depende da lei mencionada), mediata (sua eficácia completa não é imediata) e reduzida?
Repare que as normas de eficácia limitada são diferentes das normas de eficácia contida: estas estão aptas a produzir seus efeitos de forma imediata, mas poderão ser limitadas no futuro; aquelas dependem necessariamente da complementação normativa para que seus efeitos se tornem plenos!
Alerta: apesar de os efeitos de as normas de eficácia limitada terem efeitos reduzidos inicialmente, ainda assim podemos mencionar dois efeitos iniciais:
- Efeito negativo: a norma revoga disposições anteriores contrárias a ela e impede a edição de normas posteriores que a contradigam.
- Efeito vinculativo: a norma vincula o poder público a criar as normas regulamentadoras necessárias para que a produção de efeitos passe a ser plena, sob pena de haver declaração de omissão.
Assim, dizemos que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima ao entrar em vigor. Estaria errada uma questão de prova que afirmasse que elas não têm nenhum efeito!
-
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA? RESTRINGE.
(Exemplo: Imagina se qualquer pessoa pudesse ser advogado sem atender aos requisitos mínimos na lei?)
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA? AMPLIA.
(Exemplo: Normas programáticas; políticas públicas; ações afirmativas)
-
Questão: C
Normas de eficácia contida → aplicabilidade indireta + reduzida + depende de lei para ser regulamentada. Será dividida em:
- Princípio programático: legislador irá definir programas. Ex: saúde e cultura.
- Princípios institutivo ou organizativo: legislador define estruturação e atribuições dos órgãos sendo definidos mediante lei. Ex: direito de greve dos servidores
-
1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da teoria
da Constituição.
2) Base doutrinária (Vicente Paulo)
As normas constitucionais, segundo
José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena,
eficácia contida e eficácia limitada.
A normas de eficácia plena são aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade
de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata,
direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.
As normas de eficácia contida são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser
restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.
As normas de eficácia limitada são
aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. Produzem os seguintes efeitos imediatos: efeito negativo e
vinculativo. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e
programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas
traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado. Ex.
art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói:
Impetus, 2011).
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Considerando
a doutrina acima, quanto ao art. 5º, XIII, da CF/88, trata-se de uma norma de eficácia contida, uma vez que produz os efeitos essenciais, mas pode ser restringida
por lei. É uma norma de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma
vez que pode ser restringida.
Resposta:
Letra C.
-
Alguém poderia me dizer o que é norma de eficácia preceptíva?