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Conversão trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.
Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.
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Gab A
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ato pode se extinguir por:
a) Cumprimento dos efeitos
b) Extinção objetiva: objeto do ato desaparece. Ex. autorização para vender picolé no parque e o parque desaparece.
c) Extinção subjetiva: sujeito ou beneficiário deixa de existir. Ex. morre
d) Renúncia
e) Retirada: ocorre quando o Estado toma medidas para extinguir o ato. Mais cobrada...
Formas de RETIRADA:
Cassação: descumprimento das condições por parte do beneficiário
Caducidade: superveniência de norma incompatível
Contraposição: ato posterior invalida o ato
Anulação: ilegalidade do ato. Em regra deve anular o ato ilegal. Exceção: decadência de 5 anos ou consolidação dos efeitos produzidos.
Revogação: ato se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse da administração.
Avisem se houver erros ;)
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TIPOS DE CONVALIDAÇÃO
Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato)
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal
Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial)
Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular
#marcha
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Gabarito: LETRA A
Simples e objetivo:
Convalidação:
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.
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(p salvar)
RATIFICAÇÃO: CORRIGE o vício.
REFORMA: REMOVE o vício.
CONVERSÃO: SUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.
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Gab A
Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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( COPIEI DA COLEGA)
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RATIFICAÇÃO = CORRIGE
REFORMA = REMOVE
CONVERSÃO = SUBSTITUI
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Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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( COPIEI DA COLEGA)
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GABARITO - A
Segundo Diogo Figueiredo:
Ratificação: corrige defeito de competência;
reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato
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a)Conversão : Efeito retroativo. Usa ato inválido para outra categoria e aproveita os efeitos deste ato.
b)Ratificação é Igual convalidação : : Efeito retroativo. O ato é anulável e recupera o ato inválido com seu aproveitamento, em Vício de FORMA E COMPETÊNCIA, Salvo : Forma expressa em lei e competência Exclusiva.
c)Ab-Rogação : Extinção INTEGRAL
d)invalidação : Efeito retroativo. Anula ato inválido.
e)Repristinação : Ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida, caso assim determine em seu texto legal .
#nãodesisto
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GABARITO: A
Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
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Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
Conversão do ato administrativo - Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos vá lidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.
Ratificação do ato administrativo - A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado.
Ab-rogação do ato administrativo - É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.
Invalidação do ato administrativo - A invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.
Repristinação do ato administrativo - A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.
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Olha elaaaaaaa!
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Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.
- Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
- Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
- Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.
ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios
invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo
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( COPIEI DA COLEGA)
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- Extinção natural: cumprimento dos efeitos do ato;
- Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito (ex: falecimento do servidor que estava em licença);
- Extinção objetiva: desaparecimento do objeto (ex: destruição do bem objeto de autorização de uso);
- Cassação: descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido (ex: excesso de multas de trânsito);
- Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;
- Contraposição: edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido (ex: exoneração versus nomeação);
- Renúncia: o próprio beneficiário abre mão de uma vantagem de que desfrutava.
- Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.
BONS ESTUDOS
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Pra não errar mais:
ReforMA > retira parte legal e MAntém parte legal.
ConverSão > Substitui parte inválida por válida.
GAB: A.
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Gabarito - A
Segundo Diogo Figueiredo:
Ratificação: CORRIGE defeito de COMPETÊNCIA..
Reforma: RETIRA a parte viciado de ato defeituoso.
conversão: SUBSTITUE a parte com inválida por uma parte válida.
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A questão trata da convalidação
de ato administrativo que é o ato que consiste na correção e aproveitamento de
ato administrativo que contém vício. São formas de convalidação do ato
administrativo a ratificação, a reforma e a conversão.
A ratificação corrige vício de
competência do ato por meio da ratificação de ato praticado por autoridade
incompetente pela autoridade competente.
A reforma envolve a exclusão de
parte inválida do ato ou anulação parcial do ato, mantendo-se a parte válida
restante.
A conversão envolve também o
aproveitamento de parte válida do ato administrativo, mas, na conversão, a
parte inválida é substituída por uma nova parte válida, corrigindo-se, assim,
vício do ato administrativo.
Sobre a conversão, afirma José
dos Santos Carvalho Filho que:
a conversão, que se assemelha à
reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do
ato anterior, processa a sua substituição por
uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida
anterior e uma nova parte, nascida esta
com o ato de aproveitamento.201 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade,
respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por
antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C,
retirando a de B, por ser esta inválida (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de
Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 167).
Vemos, então, que o enunciado da
questão se refere a conversão do ato administrativo, de modo que a resposta da
questão é a alternativa A.
Gabarito do
professor: A.
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RATIFICAÇÃO: CORRIGE defeito de COMPETÊNCIA;
REFORMA: RETIRA a parte viciada do ato defeituoso.
CONVERSÃO: SUBSTITUE a parte inválida por uma parte válida.
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Gabarito''A''.
Retirado a parte viciada do ato e a substituído por uma parte válida, aproveitando o ato original. Nesse caso, houve a conversão do ato administrativo.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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TIPOS DE CONVALIDAÇÃO
Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato)
Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal
Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial)
Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular