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ID
5583115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a administração pública, após ter identificado vício parcial em determinado ato administrativo, tenha retirado a parte viciada do ato e a substituído por uma parte válida, aproveitando o ato original. Nesse caso, houve a

Alternativas
Comentários
  • Conversão trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.

    Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantes.

  • Gab A

    Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

    1. Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
    2. Reforma: Retira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
    3. Conversão: Mantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

    ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios

    invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    O ato pode se extinguir por:

    a) Cumprimento dos efeitos

    b) Extinção objetiva: objeto do ato desaparece. Ex. autorização para vender picolé no parque e o parque desaparece.

    c) Extinção subjetiva: sujeito ou beneficiário deixa de existir. Ex. morre

    d) Renúncia

    e) Retirada: ocorre quando o Estado toma medidas para extinguir o ato. Mais cobrada...

    Formas de RETIRADA:

    Cassação: descumprimento das condições por parte do beneficiário

    Caducidade: superveniência de norma incompatível

    Contraposição: ato posterior invalida o ato

    Anulação: ilegalidade do ato. Em regra deve anular o ato ilegal. Exceção: decadência de 5 anos ou consolidação dos efeitos produzidos.

    Revogação: ato se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse da administração.

    Avisem se houver erros ;)

  • TIPOS DE CONVALIDAÇÃO

    Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato)

    Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal

    Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial)

    Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular

    #marcha

  • Gabarito: LETRA A

    Simples e objetivo:

    Convalidação:

    RATIFICAÇÃOCORRIGE o vício.

    REFORMAREMOVE o vício.

    CONVERSÃOSUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.

  • (p salvar)

    RATIFICAÇÃOCORRIGE o vício.

    REFORMAREMOVE o vício.

    CONVERSÃOSUBSTITUI o vício. EX: João e Pedro foram nomeados para determinado cargo público, porém não era para ter nomeado João e sim Carlos. Far-se-á a conversão ,ou seja, retira a nomeação de João , insere-se a de Carlos e mantém a de Pedro.

  • Gab A

    Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

    1. Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
    2. ReformaRetira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
    3. ConversãoMantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

    ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios

    invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo

    **Copiado para fins de revisão

  • Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

    1. Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
    2. ReformaRetira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
    3. ConversãoMantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

    ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios

    invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo

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    ( COPIEI DA COLEGA)

  • RATIFICAÇÃO = CORRIGE

    REFORMA = REMOVE

    CONVERSÃO = SUBSTITUI

  • Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

    1. Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
    2. ReformaRetira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
    3. ConversãoMantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

    ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios

    invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo

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    ( COPIEI DA COLEGA)

  • GABARITO - A

    Segundo Diogo Figueiredo:

    Ratificação: corrige defeito de competência;

    reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;

    conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato

  • a)Conversão : Efeito retroativo. Usa ato inválido para outra categoria e aproveita os efeitos deste ato.

    b)Ratificação é Igual convalidação : : Efeito retroativo. O ato é anulável e recupera o ato inválido com seu aproveitamento, em Vício de FORMA E COMPETÊNCIA, Salvo : Forma expressa em lei e competência Exclusiva.

    c)Ab-Rogação : Extinção INTEGRAL

    d)invalidação : Efeito retroativo. Anula ato inválido.

    e)Repristinação : Ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida, caso assim determine em seu texto legal .

    #nãodesisto

  • GABARITO: A

     

    Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.

  • Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.

    Conversão do ato administrativo - Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos vá lidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original.

    Ratificação do ato administrativo - A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado.

    Ab-rogação do ato administrativo - É a revogação total de uma lei ou decreto, de uma regra ou regulamento, por uma nova lei, decreto ou regulamento. É ainda a ação de cassar, revogar, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior. Em regra, ab-rogação somente ocorre em virtude de lei ou regulamento que venha implantar novos princípios, determinando a anulação ou cassação da lei, regulamento ou costume anteriormente vigentes.

    Invalidação do ato administrativo - A invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.

    Repristinação do ato administrativo - A repristinação é um instituto que determina a vigência de uma Lei revogada em virtude da revogação da Lei que a revogou em um primeiro momento.

    .

    Olha elaaaaaaa!

  • Convalidação é gênero dos quais Ratificação, Reforma e Conversão são espécies.

    1. Ratificação: Correção do vício de forma ou competência.
    2. ReformaRetira o objeto inválido e mantém o objeto válido. Ou seja, uma anulação parcial.
    3. ConversãoMantém a parte válida, retira a parte inválida e a substitui por uma nova parte válida. Ou seja, assim como a Reforma, trata-se de um ato com dois conteúdos. Porém, na conversão, a parte inválida é substituída por uma válida.

    ab-rogação do ato administrativo: é a revogação total (não parcial) do ato administrativo, culminando na extinção total dos seus efeitos próprios

    invalidação do ato administrativo: É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. ... Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.

    repristinação do ato administrativo: a doutrina se divide. Celso Antonio Bandeira de Mello entende ser possível a repristinação. O CESPE, adota esta corrente. Repristinar tem como radical o adjetivo prístino, que se refere a algo antigo ou que ocorreu em época anterior. Ou seja, repristinar é voltar ao caráter, estado ou valor primitivo

    **Copiado para fins de revisão

    ( COPIEI DA COLEGA)

    • Extinção natural: cumprimento dos efeitos do ato;
    • Extinção subjetiva: desaparecimento do sujeito (ex: falecimento do servidor que estava em licença);
    • Extinção objetiva: desaparecimento do objeto (ex: destruição do bem objeto de autorização de uso);
    • Cassação: descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido (ex: excesso de multas de trânsito);
    • Caducidade: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;
    • Contraposição: edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido (ex: exoneração versus nomeação);
    • Renúncia: o próprio beneficiário abre mão de uma vantagem de que desfrutava.
    • Conversão: atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

    BONS ESTUDOS

  • Pra não errar mais:

    ReforMA > retira parte legal e MAntém parte legal.

    ConverSão > Substitui parte inválida por válida.

    GAB: A.

  • Gabarito - A Segundo Diogo Figueiredo: Ratificação: CORRIGE defeito de COMPETÊNCIA.. Reforma: RETIRA a parte viciado de ato defeituoso. conversão: SUBSTITUE a parte com inválida por uma parte válida.
  • A questão trata da convalidação de ato administrativo que é o ato que consiste na correção e aproveitamento de ato administrativo que contém vício. São formas de convalidação do ato administrativo a ratificação, a reforma e a conversão.

    A ratificação corrige vício de competência do ato por meio da ratificação de ato praticado por autoridade incompetente pela autoridade competente.

    A reforma envolve a exclusão de parte inválida do ato ou anulação parcial do ato, mantendo-se a parte válida restante.

    A conversão envolve também o aproveitamento de parte válida do ato administrativo, mas, na conversão, a parte inválida é substituída por uma nova parte válida, corrigindo-se, assim, vício do ato administrativo.

    Sobre a conversão, afirma José dos Santos Carvalho Filho que:
    a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por  uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma  nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.201 Exemplo: um ato promoveu  A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção  de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 167).
    Vemos, então, que o enunciado da questão se refere a conversão do ato administrativo, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A. 
  • RATIFICAÇÃO: CORRIGE defeito de COMPETÊNCIA;

    REFORMA: RETIRA a parte viciada do ato defeituoso.

    CONVERSÃO: SUBSTITUE a parte inválida por uma parte válida.

  • Gabarito''A''.

    Retirado a parte viciada do ato e a substituído por uma parte válida, aproveitando o ato original. Nesse caso, houve a conversão do ato administrativo.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • TIPOS DE CONVALIDAÇÃO

    Ratificação: saneamento de vícios de competência (se não for competência exclusiva) ou de forma (se não for essencial ao ato)

    Conversão: Substitui parte ilegal do ato por uma legal

    Reforma: Retira a parte ilegal do ato e mantém a válida (anulação parcial)

    Confirmação: renúncia ao poder de anular o ato ilegal, se a anulação do ato trouxesse maiores prejuízos //// prescrição do direito de anular