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GABARITO: LETRA D
A) ERRADA: CF Art 30, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
( LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.) Art. 2 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
B)ERRADA: RE 633782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
C) ERRADA: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar (PAD) não ofende a Constituição.
D) CORRETA: ADI 5400 - . É constitucional a organização remuneratória
em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira,
por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores
públicos de igual categoria.
E) ERRADA: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.
A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566.
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a) ERRADA: CF Art 30, V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
b) ERRADA: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
c) ERRADA: A falta de defesa técnica por advogado no processo adm disciplinas não ofende a CF, Súmula Vinculante 5/STF.
D) CERTA: É constitucional a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira,
por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria.
E) ERRADA: Segundo o STF que como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.
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GABARITO D. O escalonamento vertical decorre basicamente a distinção de servidores de uma mesma carreira (Delegado, Promotor, Escrivão de Polícia, Auditor Fiscal) em níveis, variando de acordo com o tempo na carreira e leva em conta critérios de promoção por antiguidade ou merecimento: Delegado substituto, Titular, Especial e Geral; Auditor I, Auditor II, Auditor III, Auditor Especial...
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Gab.: D!
A) O serviço de transporte público deve ser implementado por meio de simples credenciamento de terceiros, não havendo necessidade de licitação prévia nessa hipótese.
B) O poder de polícia é absolutamente indelegável para pessoas jurídicas de direito privado que componham a administração indireta.
C) A falta de procurador constituído para defesa de servidor acusado, durante a fase de instrução de processo administrativo disciplinar, configura nulidade absoluta.
D) É compatível com a Constituição Federal de 1988 norma que estabeleça a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira.
E) O julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade impede sua responsabilização por improbidade administrativa pelo mesmo ato.
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Dava pra ir por eliminação
Gaba D
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Letra E, esse entendimento aplica-se apenas ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, conforme está fixado no art. 85, inciso V da CF/88. A violação da probidade administrativa por parte do PR é crime de responsabilidade.
A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (art. 52, I, CF), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros (art. 51, I, CF).
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Fui por eliminação.
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GAB: D
A) ERRADO. "Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros" (Informativo 982-STF)
B) ERRADO. "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
C) ERRADO. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." (Súmula Vinculante nº 05-STF)
D) CERTO. É compatível com a Constituição Federal de 1988 norma que estabeleça a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira, por se tratar de hierarquia salarial entre classes de servidores públicos de igual categoria.(STF, ADI 4898, AP - Relator: Carmen Lucia)
E) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.(RE 976566)
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É compatível com a Constituição Federal de 1988 norma que estabeleça a organização remuneratória em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira.
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A questão trata de diferentes
temas tratados na jurisprudência do STF. Vejamos as afirmativas da questão:
A) O serviço de transporte público deve ser implementado por meio de
simples credenciamento de terceiros, não havendo necessidade de licitação prévia
nessa hipótese.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal já entendeu que, em regra, o implemento de serviço público de
transporte a particulares exige prévia licitação. Nesse sentido, destacamos o
seguinte precedente:
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO –
LICITAÇÃO – FORMA ESSENCIAL. Salvo situações excepcionais, devidamente
comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. (STF - RE: 1001104
SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 19/06/2020)
B) O poder de polícia é absolutamente indelegável para pessoas
jurídicas de direito privado que componham a administração indireta.
Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal já entendeu que o poder de polícia pode ser delegado por meio de lei a
pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública
Indireta prestadoras de serviço público que prestem serviços públicos, tendo o
STF firmado a seguinte tese em sede de repercussão geral:
“É constitucional a delegação do poder de
polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que
prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime
não concorrencial."(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
C) A falta de procurador
constituído para defesa de servidor acusado, durante a fase de instrução de
processo administrativo disciplinar, configura nulidade absoluta.
Incorreta. A presença de
procurador constituído que realize defesa técnica de servidor em processo
administrativo disciplinar é possível, porém, facultativa.
A ausência de procurador
constituído não enseja a nulidade do processo. Sobre o tema, Súmula Vinculante
nº 5 do STF estabelece que “A falta de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
D) É compatível com a
Constituição Federal de 1988 norma que estabeleça a organização remuneratória
em escalonamento vertical de servidores da mesma carreira.
Correta. O STF já entendeu que é
constitucional o escalonamento vertical remuneratório de servidores da mesma
carreira com fundamento na complexidade das atribuições e na antiguidade do
servidor. Nesse sentido, decidiu a Corte Constitucional na ADI 5400 o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 4º; 6º, CAPUT E §§ 2º, 4º E 5º; 7º, PARTE FINAL;
E 11, § 1º, DA LEI 17.170/2012 DO ESTADO DO PARANÁ. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. FIXAÇÃO DE PARCELA ÚNICA COM VALORES ESCALONADOS
CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, § 4º, E
144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO MANDAMENTO DO ARTIGO
7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO. 1. O regime de subsídio, atualmente adotado pela Constituição Federal,
tem como característica fundamental o pagamento de parcela remuneratória única,
em prol da transparência, moralidade, impessoalidade e isonomia salarial entre
servidores públicos (artigo 39, § 4º, da Constituição Federal). 2. A fixação
de diferentes valores de subsídios para refletir o escalonamento dos cargos em
níveis crescentes de responsabilidade, complexidade e antiguidade é
consequência lógica desse sistema remuneratório, mercê da necessidade de os
servidores estarem organizados em carreira para a adoção do subsídio (artigo
39, § 8º, da Constituição Federal), sendo, ainda, consentânea com a
eficiência e isonomia e previsibilidade que devem nortear o atuar
administrativo. Precedente: ADI 4898, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
julgado em 4/10/2019, DJe de 21/10/2019. 3. A adoção do tempo de serviço para
fins de escalonamento dos subsídios de servidores públicos caracteriza
discrímen razoável que não ofende o disposto no artigo 7º, XXX, da Constituição
Federal. 4. In casu, os artigos 4º; 6º, caput e §§ 2º, 4º e 5º; 7º, parte
final; e 11, § 1º, da Lei 17.170/2012 do Estado do Paraná reestruturaram o
sistema remuneratório dos policiais civis e delegados de polícia civil do
Estado, fixando contraprestação por subsídio, escalonado a carreira em diversas
classes e referências, estabelecendo, para tanto, o enquadramento dos
servidores nas respectivas referências de subsídio conforme o número de
adicionais por tempo de serviço, bem como a progressão funcional a cada 5
(cinco) ou 2 (dois) anos de efetivo serviço, de acordo com a carreira e a
referência na classe. O escalonamento dos subsídios conforme o tempo de
serviço, na hipótese, observou a necessidade de pagamento em parcela única, em
respeito ao disposto nos artigos 39, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição
Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado
improcedente o pedido. (ADI 5400, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053
DIVULG 11-03-2020 PUBLIC
12-03-2020
E) O julgamento de prefeito
municipal por crime de responsabilidade impede sua responsabilização por
improbidade administrativa pelo mesmo ato.
Incorreta. No RE 976566, o STF
firmou tese de repercussão geral no sentido de que “o processo e julgamento de
prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não
impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos
na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias".
Gabarito do professor: D.
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"Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros" (Informativo 982-STF)
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)