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ID
5583124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A caracterização de responsabilidade civil do Estado por dano causado por indivíduo que fugiu do sistema prisional

Alternativas
Comentários
  • “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

      Claro que, se, no ato da fuga, houver dano causado pelo fugitivo, haverá responsabilidade estatal. Contudo, no caso de dano causado meses depois sem qualquer relação direta com a fuga, não haverá responsabilidade estatal.

    Gabarito: E.

    PMPE e PMSE 2022.

  • RESPONSABILIDADE

    • Estado = OBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano
    • Agente = SUBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano + Dolo ou Culpa

    EXCLUI A RESPONSABILIDADE CAC

    • Caso fortuito ou força maior;
    • ATOS de terceiros.
    • Culpa EXCLUSIVA da vítima
  • Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.

  • Letra E.

    O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem DIRETA ou IMEDIATAMENTE O ATO DA FUGA.

    Bons estudos!! Erros? Só avisar!! ❤️✍

  • A responsabilidade civil do Estado é em regra objetiva - teoria do risco administrativo.

    Há casos em que a responsabilidade é subjetiva - hipótese de omissão estatal genérica; quando aí tem de se comprovar o dolo ou a culpa estatal.

    Em outros, a responsabilidade decorre do risco integral, no caso de desastre ambiental, dano nuclear. Aqui o Estado responde ainda que não haja nexo causal, considerando os riscos conhecidos que determinada atividade acarreta, estando dentro âmbito de responsabilidade pelo ente público.

  • Para que a responsabilidade OBJETIVA seja completa precisa de: ocorrência do dano, ação e omissão administrativa, existência de NEXO CAUSAL entre a ação e omissão e o dano e ausência de causa de EXCLUDENTE...

    LEMBRANDO que para o STF há dois tipos de responsabilidade por omissão: a Genérica e a específica

    A GENÉRICA- responsabilidade subjetiva sujeita a comprovação de dolo e culpa

    ESPECÍFICA- responsabilidade objetiva

    Para o STF, ainda, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.

    Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.

    O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.

    STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 

    fonte jurisprudência: dizerodireito

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Vou dar um exemplo pra vocês:

    Digamos que o um preso consiga fugir da cela, roubar a arma de um agente penitenciário e pular o muro do presídio. Logo que chega na rua o fugitivo consegue abordar um motorista, e pra pegar o carro visando efetuar sua fuga, ele acaba matando o motorista com um tiro de arma de fogo.

    Nessa hipótese haverá responsabilidade do Estado pois a morte é diretamente ligada à fuga do preso.

    GAB: E

  • →  Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.

    -STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

  • A teoria do risco integral é utilizada apenas em três situações:

    • danos nucleares
    • atentado terroristas e atentados contra empresas aéreas brasileiras
    • danos ambientais
  • Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020

  • Nesse caso a responsabilidade é SUBJETIVA
  • Gabarito''E''.

    Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O dano provocado por preso foragido - deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Há responsabilidade Objetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro LOGO APÓS A FUGA.

    Há responsabilidade Subjetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro MUITO TEMPO DEPOIS DA FUGA.

  • https://guarainoticias.com.br/noticia/detentos-que-fugiram-da-cpp-de-guarai-se-entregam-e-libertam-refens-apos-intensas-negociacoes

    Os detentos dominaram um dos agentes da unidade prisional e subtraíram três armas de fogo, uma espingarda calibre 12 (não-letal), uma pistola e um fuzil. Ao saírem da unidade, os indivíduos ainda balearam a mão de um morador da cidade, durante a tentativa de roubar um veículo. A vítima foi encaminhada para atendimento e, apesar da grave lesão que sofreu, está fora de perigo.

    Ocorreu na cidade que eu morava

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf.pdf

  • Com relação à responsabilidade do Estado por dano causado a terceiros por indivíduo que fugiu do sistema prisional, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a responsabilidade do Estado só resta configurada quando há nexo causal direto entre a fuga e a conduta danosa praticada pelo infrator.

    Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do STF:
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" . (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020, grifos nossos).
    Vemos, então, que, com fundamento na jurisprudência do STF, a resposta da questão é a alternativa E.
    Gabarito do professor: E. 
  • Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

    "depende da demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta danosa praticada pelo infrator."

  • Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )

    → Responsabilidade Civil do Agente Público: SUBJETIVA

    • Estado = OBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano
    • Agente = SUBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano + Dolo ou Culpa

     

    ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CAC"

    • 1) Caso Fortuito ou Força Maior;
    • 2) ATOS de Terceiros.
    • 3) Culpa Exclusiva da VÍTIMA;

     

    Responsabilidade civil do Estado Morte de detento:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.