-
Código Civil
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
OBS: o ponto principal é saber que a alteração da finalidade não constitui desvio de finalidade.
Sabendo disso você elimina as alternativas A, C, D e E, sobrando o gabarito (letra B).
-
GABARITO: B
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
-
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica (gênero), caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (espécies), permite a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não são fatores que permitem a desconsideração, nos termos do art. 50, §5º, do Código Civil.
Por fim, nos termos do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”
Tal entendimento também está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” (AgInt no AREsp 1.254.372/MA).
Logo, a única alternativa que contempla os requisitos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica é a letra "B".
-
TEORIA A MAIOR
- DESVIO DE FINALIDADE
- CONFUSÃO PATRIMONIAL
-
GABARITO: B
Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
-
PESSOA JURÍDICA
Teoria MAIOR
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
- Insolvência
- Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
- Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
FONTE: QC/RESUMOS
-
CÓDIGO CIVIL
Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
__________________________________________________
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA = Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA= Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)
DESPERSONALIZAÇÃO= Dissolução da pessoa jurídica
GABARITO: B.
-
Complementando
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.
-Origem: Inglaterra.
-Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).
-Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);
-Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.
-Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.
-Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).
-Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.
Fonte: Tartuce + DOD