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ID
5583130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, apto a caracterizar hipótese que justifica sua desconsideração, é identificado pela presença de

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialpode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    OBS: o ponto principal é saber que a alteração da finalidade não constitui desvio de finalidade.

    Sabendo disso você elimina as alternativas A, C, D e E, sobrando o gabarito (letra B).

  • GABARITO: B

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica (gênero), caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (espécies), permite a desconsideração da personalidade jurídica.

    No entanto, a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não são fatores que permitem a desconsideração, nos termos do art. 50, §5º, do Código Civil.

    Por fim, nos termos do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”

    Tal entendimento também está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” (AgInt no AREsp 1.254.372/MA).

    Logo, a única alternativa que contempla os requisitos que permitem a desconsideração da personalidade jurídica é a letra "B".

  • TEORIA A MAIOR

    • DESVIO DE FINALIDADE
    • CONFUSÃO PATRIMONIAL
  • GABARITO: B

    Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • PESSOA JURÍDICA

    Teoria MAIOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    •  Insolvência
    • Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
    • Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

    FONTE: QC/RESUMOS

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    __________________________________________________

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA = Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA= Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”)

    DESPERSONALIZAÇÃO= Dissolução da pessoa jurídica

    GABARITO: B.

  • Complementando

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção. 

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD