A INCORRETA
Na sociedade em nome coletivo, a responsabilização dos sócios pelas obrigações sociais está limitada às suas respectivas quotas de participação.
A responsabilidade não está limitada às quotas, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
B INCORRETA
Na sociedade em comandita simples, os comanditados respondem somente pelo valor de suas quotas, enquanto os comanditários são responsáveis solidários pelas obrigações sociais da sociedade.
É o contrário do que diz o item:
1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota
C INCORRETA
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, independentemente da integralização do capital social.
Não é independentemente da integralização do capital, todos respondem solidariamente por sua integralização:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
D INCORRETA
Na sociedade em comandita por ações, somente o acionista tem qualidade para administrá-la e, como diretor, responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Não é solidária, mas subsidiária:
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
E CORRETA:
Na sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.