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ID
5583202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da contribuição de melhoria, é correto afirmar que o valor de sua cobrança

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    Art. 81 do CTN, vejamos:

    "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

  • Letra E

    Art. 81 do CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A Constituição Federal não estabelece limites, quem o faz é o CTN.

  • A CF/88 é omissa quanto aos limites individuais e totais da contribuição de melhoria.

  • CTN:

    Contribuição de Melhoria

           Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Vejamos o que diz a CF/88 e o CTN a respeito da Contribuição de Melhoria:

    CF/88 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    .

    CTN 

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Portanto, pode-se concluir que a CF apenas cita brevemente a contribuição de melhoria, sendo omissa em relação aos limites (sejam individuais ou totais) da contribuição de melhoria. Tal detalhamento é trazido pelo CTN.

  • CTN coloca os 2 limites: total e individual.

  • Uma ótima forma de aferir o conhecimento dos candidatos... saber se a disposição está na CF ou no CTN :')

    Esperava mais de vc, Cespinho

  • QUESTÃO NAZIFASCISTA KKK

  • Acerca da contribuição de melhoria, é correto afirmar que o valor de sua cobrança

    E possui como limite total a despesa realizada para a obra pública, conforme previsão do Código Tributário Nacional.

    Art. 81 do CTN"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

    Bendito serás!!

  • Art. 81 do CTN

    • O limite TOTAL/GLOBAL: é a despesa realizada com a obra; e
    • O limite INDIVIDUAL: é o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado (valorização do imóvel).

    A título de colaboração para o estudo sobre a contribuição de melhoria:

    • Fato gerador: valorização do imóvel.
    • Base de cálculo: montante da valorização, limitado ao custo da obra.
    • Para a instituição de contribuição de melhoria, é imprescindível LEI prévia e específica, e a valorização imobiliária decorrente da obra.
    • Cabe a Adm. Pública o ônus da prova relativo a valorização do imóvel.
    • Trata-se de tributo de arrecadação NÃO vinculada. A contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública. Sendo assim, como regra, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra.
    • O STJ entende ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela Administração Pública, desde que facultada a apresentação, pelo sujeito passivo, de prova em sentido contrário. "A valorização PRESUMIDA do imóvel NÃO É o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido por prova em sentido contrário". (STJ - AgRg no REsp 613.244/RS)

    Fonte: Meus resumos do material do Pp concursos.

  • Que Deus perdoe essas pessoas ruins