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ID
5583226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos institutos de decadência e prescrição no âmbito do direito tributário, assinale a opção correta, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Alternativas
Comentários
  • art. 173 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo)(Info 522).

    A decadência é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN). Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

    Segundo o STJ, se o crédito já estava extinto (pela decadência), não havia mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico.

    Além disso, não se pode conferir à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício (arts. 145 e 149 do CTN). Se o crédito está extinto pela decadência, isso significa que a Administração Tributária não pode mais lançar o tributo. Logo, também não poderá haver a constituição desse tributo pela confissão.

    (Fonte: Dizer o Direito + minhas anotações)

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Não entendi pq a D estaria errada, o 174 e incisos do CTN é claro.

  • Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. 

    Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

    Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. 

    Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação)A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. 

  • Rogério Mendonça, as bancas tem entendimento próprio e Jurisprudência consolidada. Paciência.

  • 1º Decadência -> prazo (5 anos) de que a Administração Tributária dispõe para promover o lançamento do crédito tributário;

     

    Constituiu o Crédito Tributário? Não há mais que se falar em Decadência.

     

    2º Prescrição -> prazo (5 anos) de que a Administração Tributária dispõe para promover o ajuizamento da ação de execução fiscal.

  • A)Decadência consiste na perda do direito de ação, o que impede que a pessoa jurídica de direito público cobre o valor judicialmente. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A decadência, em matéria tributária, significa o prazo que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
    • Sendo assim, entenda decadência como o prazo que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário por meio do lançamento.
    • A alternativa está errada, uma vez que conceitua de forma equivocada o conceito de decadência, este último, umbilicalmente relacionado com a CONSTITIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    _____

    B) Prescrição consiste na perda do direito em si, o que impede que a pessoa jurídica de direito público constitua o crédito tributário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • DECADÊNCIA -> o Fisco não poderá CONSTITUIR (LANÇAR) o crédito tributário. Aqui, o crédito tributário ainda nem nasceu.
    • PRESCRIÇÃO -> o crédito tributário já foi lançado, portanto, está plenamente constituído. Entretanto, o Fisco não poderá cobrar, pois o prazo prescricional ainda não foi consumado.

    -> a questão trocou os conceitos e misturou uma coisa com a outra.

    -> Sendo assim, a prescrição não impede que o Fisco constitua o crédito tributário. Quando falamos em prescrição, o crédito tributário já foi constituído faz tempo!

    _____

    C) Uma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo decadencial, pois, nesse caso, não há mais que se falar em prescrição. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • constituído o crédito tributário, somente podemos falar em prazo prescricional.
    • vide letra b

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    D) O prazo prescricional pode ser interrompido por qualquer ato da administração tributária por meio de protesto extrajudicial da dívida do contribuinte.

    FUNDAMENTO:

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    E) Uma vez decaído, um direito não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou outra espécie qualquer. 

    FUNDAMENTO:

    Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamentoapós o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1355947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo)(Info 522).

    A decadência é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN). Sendo assim, uma vez extinto o direitonão pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

    Segundo o STJ, se o crédito já estava extinto (pela decadência), não havia mais o que ser confessado sob o ponto de vista jurídico.

    fonte: curso ênfase + minhas anotações + comentários dos colegas

    Depois da escuridão, luz.

  • O ERRO da letra D:

    O prazo prescricional pode ser interrompido por qualquer ato da administração tributária por meio de protesto extrajudicial da dívida do contribuinte.

    O prazo prescricional só pode ser interrompido quando é Protesto é de natureza JUDICIAL.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     II - pelo protesto judicial;

  • Nao existe protesto extrajudicial por parte da adm, o que interrompe é o ato do sujeito passivo que importe reconhecimento da dívida, por isso a D está errada!