GAB. A
A) CTN Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (não entra extinção)
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
B e C)
Anistia
Ocorre antes do lançamento tributário.
Exclui o crédito tributário.
Abrange apenas penalidades tributárias.
Isenção
Ocorre antes do lançamento tributário.
Exclui o crédito tributário.
Abrange apenas tributos.
Remissão
Ocorre após o lançamento tributário.
Extinção do crédito tributário.
Abrange tanto tributos como multas e juros de mora.
D) Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
E) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
GABARITO: A
_____________
Macete - crédito do amigo Procurador Baiano:
-> interpretação literal é SEXO DOA
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou EXclusão do crédito tributário; -> obs: não é extinção
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de Obrigações tributárias Acessórias.
____
Sendo assim, a EXCLUSÃO (isenção e anistia) do crédito tributário é interpretada literalmente.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
_____________
ANISTIA -> Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes) -> Antes do lançamento
DESSA FORMA, A ANISTIA:
- dispensa multa ainda não lançada;
- abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas "para trás".
- motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.
- é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (multa)
ISENÇÃO -> Dispensa tributo -> Antes do lançamento
DESSA FORMA, A ISENÇÃO:
- dispensa tributo ainda não lançado
- é causa de EXCLUSÃO do crédito tributário (tributo)
REMISSÃO -> dispensa o tributo já constituído -> após o lançamento -> acontece por meio de lei.
DESSA FORMA, A REMISSÃO:
- é causa de EXTINÇÃO do crédito tributário;
- o crédito tributário já está constituído (lançado);
- extingue tributo ou multa (já constituído);
SENDO ASSIM:
- Se o crédito tributário está constituído -> Remissão (seja do tributo ou multa)
- Se o crédito tributário não está constituído -> Isenção (tributo) ou Anistia (multa)
Depois da escuridão, luz.
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas.
A) Deve-se
aplicar o método de interpretação literal ao se interpretar a legislação
tributária que disponha sobre casos que envolvam a anistia e a isenção
tributárias.
Verdadeiro, por
respeitar o CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.
Art. 175. Excluem o
crédito tributário:
I - a
isenção;
II - a
anistia.
B) A aplicação de isenção se restringe a multa, ao passo que a aplicação
de anistia se restringe a tributo.
Falso, por
ferir o CTN (inverte os conceitos – isenção é para tributos e anistia para
infrações):
Art.
176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art.
180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I
- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
C) A isenção abrange os fatos geradores anteriores à lei, enquanto a anistia
abrange os fatos geradores posteriores à lei.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 180. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei
como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II - salvo disposição em
contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
D) A anistia e a isenção, quando concedidas em caráter geral, são
efetivadas por despacho da autoridade administrativa.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 179. A isenção, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para sua concessão.
Art. 182. A anistia,
quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
E) Os
institutos de anistia e isenção tributárias são causas de extinção do crédito
tributário.
Falso, por
ferir o CTN (são de exclusão):
Art. 175. Excluem o
crédito tributário:
I - a
isenção;
II - a
anistia.
Gabarito
do Professor: Letra A.