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ID
5583238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio das fontes formais primárias ou principais do direito tributário deve ser observado quando o auditor for chamado pelo chefe do Poder Executivo estadual para ajudar na elaboração de dispositivo legal em matéria tributária. Em relação a esse assunto, é correto afirmar que é permitida a edição de medida provisória pelo governador,

Alternativas
Comentários
  • É possível medida provisória estadual DESDE QUE prevista na Constituição Estadual (CE).

    Já o decreto autônomo estadual é possível INDEPENDENTEMENTE dessa previsão na CE.

    Fonte: Manual de Direito Constitucional, Pedro Lenza.

  • GABARITO: A

    De forma bem resumida e objeta para você nunca mais errar questões sobre o tema. Vamos lá !

    • É possível a edição de medidas provisórias pelo governador do estado ou prefeito, analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso (Estado), exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo(município), previsão nessa (Const. Estadual) e na respectiva Lei Orgânica do Município.
  • É possível a edição de Medida Provisória pelo Governador de Estado, se prevista na Constituição Estadual.

    Lembrando que não pode versar sobre serviço local de gás canalizado! (art. 25, §2º, CF)

  • Medida Provisória

    -----Governador --> previsão na Constituição Estadual

    ------Prefeito --> previsão na Lei Orgânica Municipal

    Decreto Autônomo

    -----Decreto Autônomo --> INDEPENDE DE PREVISÃO.

  • LETRA A

    As regras básicas do processo legislativo constitucional são normas de observância obrigatória e pelo princípio da simetria os ESTADOS E O OS MUNÍCIPIOS são permitidas a edição de MPs, desde que previstas nas suas respectivas CEs e LOs..

    Acho que o erro da letra C está que a CF não prevê expressamente a edição de MPs pelos Estados, apesar de ter um indicativo para sua permissão no art. 25, §2º da CF

    ]§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.   

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Os colegas já trouxeram o fundamento. Vou colaborar indicando que esse mesmo assunto (a possibilidade de edição de medida provisória pelos chefes dos poderes executivos dos entes federativos menores) já caiu em outros concursos:

    Prova: FCC - 2020 - AL-AP - Advogado Legislativo - Procurador;

    Prova: FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto;

    Prova: CESPE - 2019 - MPC-PA - Analista Ministerial – Direito; e

    Prova: VUNESP - 2019 - Câmara de São Roque - SP - Oficial Legislativo.

  •  

    > EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: 

    • analisadas pelo Poder Legislativo local: 

    GOVERNADOR DO ESTADO:  exista previsão expressa na Constituição Estadual. 

    PREFEITO: previsão na Const. Estadual e na respectiva Lei Orgânica do Município. 

  • Se não houve previsão na CF não tem como, pode até haver na Estadual.

  • Acho nos, que marcamos C erramos, porque entendemos que a matéria da MP deveria guardar simetria com aprevista na CF para o PR (e acredito que deva mesmo guardar). Contudo a questao parece estar questionando a previsão Constitucional da possibilidade de MP's por governadores, e essa não existe até o momento.