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ID
5583247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O caixa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios conta com as repartições orçamentárias previstas na CF, e o atraso no repasse ou a falta deste compromete significativamente a execução de suas políticas públicas. Quanto a esse assunto, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A lei que irá definir o valor adicionado para determinar o repasse do ICMS aos municípios é uma lei que versa sobre normas gerais de direito tributário, logo, deve ser uma lei complementar (art 146, III, da CR).

  • A) ERRADA - pensa que o Município é o filho caçula que não reparte nada com ninguém. Em resumo, a repartição vem de cima para baixo;

    B) CORRETA - dentre tantos outros, a União reparte a receita decorrente de imposto criado com base na competência

    residual. Trata-se, portanto, de imposto residual e não extraordinário, o qual está previsto no inciso II do art. 154 da CF;

    C) ERRADA - afeta coisa nenhuma! A repartição de receita regula o destino da arrecadação de tributos. Examinador misturou lé com cré. Óh:

    [...] 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. (STF - RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)

    D) ERRADA - não achei a justificativa, mas vi que existe um PL na Câmara prevendo a criação de um "mecanismo" para fazer essa compensação. Alguém completa a D!?

    E) ERRADA - já comentada. É caso de lei complementar.

  • CRFB

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

      Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

  • D É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).
  • Gabarito: letra B.

    Vejamos:

    Impostos que não são repartidos:

    TODOS os impostos arrecadados pelos Municípios e pelo DF, ITCD (estadual), II, IE, grandes fortunas e os impostos extraordinários de Guerra.

    Fonte: Manual de direito tributário de Ricardo Alexandre.

  • A letra D está errada pq não há compensação… isso foi sobejamente noticiado qnd houve a isenção de IPI para automóveis novos e os prefeitos afirmavam que se tratava de boa ação com o dinheiro alheio…
  • Acho que esse julgado justifica o erro da D:

    Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 705423, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018)

    O caso é levemente diferente, porque o repasse não é diretamente aos Municípios neste caso, mas sim ao FPM, mas acredito que a lógica seja a mesma.

  • A questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art. 145 a 169, da CRFB/88.

    Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

    Vale mencionar que “imposto" se consubstancia em um tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de contraprestação específica por parte do Estado. A questão traz aspectos sobre a repartição de receitas advindas dos impostos. Vejamos:

    a) ERRADO - Independentemente da modalidade, os repasses sempre ocorrerão do ente de maior nível para os de menor nível, quais sejam: da União para os Estados e Distrito Federal, da União para os Municípios, dos Estados para os municípios.

    b) CORRETO - O imposto extraordinário foi criado em razão da premente urgência em conseguir uma fonte de renda para fazer frente aos gastos decorrentes de conflito armado declarado, cessando a sua cobrança quando posta à termo a conflagração armada.

    Nesse ínterim, estabelece o artigo 154, II, CF/88 que a União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Assim, justamente por sua natureza transitória e excepcional, que envolve a União, o Imposto Extraordinário não há repartição de receitas.

    c) ERRADO - A competência tributária é um poder ou uma atribuição facultativa conferida pela Constituição Federal aos entes federativos, por meio da qual eles estão autorizados a instituir determinados tributos em seu território.

    Conforme restou consigando no RE 1293453 / RS, a previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal.

    d) ERRADO - A expressão “produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública.

    Não há que se falar em compensação para Municípios, tendo em vista que é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades (RE 705423, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018).

    e) ERRADO - Conforme artigo 146, III, CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    Logo, uma lei que tratasse do valor adicionado para determinar o repasse do ICMS aos municípios deveria ser complementar.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B