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ID
5583454
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Em relação às características das entidades que compõem a administração pública, à luz do que estabelece o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, analise as assertivas a seguir e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) As autarquias e as empresas públicas são criadas por lei para a exploração de atividade econômica.
( ) As autarquias são criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. ( ) As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito público, compõem a administração direta.
( ) As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa.
( ) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    ( F ) As autarquias e as empresas públicas são criadas por lei para a exploração de atividade econômica.

    Autarquias são CRIADAS POR LEI.

    Empresas Públicas são AUTORIZADAS POR LEI.

    ( V ) As autarquias são criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.

    ( F ) As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito público, compõem a administração direta.

    As empresas públicas possuem PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    ( V ) As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa.

    ( V ) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

    Bons estudos!!! ❤️✍

  • O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.” 

    O art. 3º da Lei nº 13.303/2016 define que “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”.

    A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as características das entidades da administração pública à luz do Decreto-Lei n° 200/67. Neste caso, julguemos as afirmativas como Verdadeiras (V) ou Falsas (F).

    De acordo com artigo 4° do Decreto-Lei 200/67, a Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    • Autarquias;
    • Empresas Públicas;
    • Sociedades de Economia Mista.
    • fundações públicas.  

    Em que:

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Exemplo: INSS

    Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Exemplo: Caixa, Correios, BNDS

    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Exemplo: Banco do Brasil, PETROBRAS

     Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    Exemplo: Funai, Funasa, IBGE

    Vamos às afirmativas:

    (F) As autarquias e as empresas públicas são criadas por lei para a exploração de atividade econômica.

    • as empresas públicas tem sua criação autorizada por lei
    • as autarquias são criadas para execução de serviços típicos da administração pública.

    (V) As autarquias são criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.

    (F) As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito público, compõem a administração direta.

    • indireta é o correto.

    (V) As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa.

    (V) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

    Podemos concluir que a alternativa "C" é a correta.

    GABARITO: C

    Fonte: 

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento sobre o Decreto-Lei n.º 200/1967.

    Diante disso, vamos a uma breve explicação.

    O Decreto-Lei n.º 200/67 trata sobre a organização da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa. Em seu art. 6º elenca os princípios fundamentais que a Administração Pública Federal obedecerá, são eles:

    I. Planejamento;
    II. Coordenação;
    III. Descentralização;
    IV. Delegação de Competência;
    V. Controle.

    Segundo Paludo (2013), “mediante o referido decreto-lei, realizou-se a transferência de atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de obter-se maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional". (PALUDO, 2013, pág. 87.)

    Posto isso, vamos à análise das assertivas.

    I) FALSA. Segundo o Decreto-Lei n.º 200/67, define autarquias como um serviço autônomo, instituído por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para desempenhar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor exercício, gestão administrativa e financeira descentralizada. Portanto, as empresas públicas que são criadas por lei para a exploração de atividade econômica, já as autarquias não. 

    II) VERDADEIRA. A alternativa trouxe a literalidade do art. 5º do referido Decreto-Lei:

    “Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    III) FALSA. As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito público, compõem a administração indireta, conforme preceitua o Decreto n.º 200/67:

    “Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedade de Economia Mista;
    d) Fundações públicas."

    IV) VERDADEIRA. Assertiva está de acordo com o Decreto n.º 200/67:

    “Art. 5º IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    V) VERDADEIRA. Trouxe a literalidade do art. 5º do Decreto n.º 200/67:

    “Art. 5º III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privada, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."


    Fontes:

    BRASIL. Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.

    PALUDO, Augustinho. Administração geral e pública para AFRF e AFT. 2ª ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.


    Gabarito do Professor:  Letra C.