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✅ Letra C.
( F ) As autarquias e as empresas públicas são criadas por lei para a exploração de atividade econômica.
Autarquias são CRIADAS POR LEI.
Empresas Públicas são AUTORIZADAS POR LEI.
( V ) As autarquias são criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
( F ) As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito público, compõem a administração direta.
As empresas públicas possuem PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
( V ) As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa.
( V ) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Bons estudos!!! ❤️✍
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O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como: “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
O art. 3º da Lei nº 13.303/2016 define que “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”.
A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as características das entidades da administração pública à luz do Decreto-Lei n° 200/67. Neste caso, julguemos as afirmativas como Verdadeiras (V) ou Falsas (F).
De acordo com artigo 4° do Decreto-Lei 200/67, a Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia Mista.
- fundações públicas.
Em que:
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Exemplo: INSS
Empresa Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Exemplo: Caixa, Correios, BNDS
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Exemplo: Banco do Brasil, PETROBRAS
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Exemplo: Funai, Funasa, IBGE
Vamos às afirmativas:
(F) As autarquias e as empresas públicas são criadas por lei para a exploração de atividade econômica.
- as empresas públicas tem sua criação autorizada por lei
- as autarquias são criadas para execução de serviços típicos da administração pública.
(V) As autarquias são criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
(F) As empresas públicas, com personalidade jurídica de direito público, compõem a administração direta.
(V) As fundações públicas são entidades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa.
(V) As sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Podemos concluir que a alternativa "C" é a correta.
GABARITO: C
Fonte:
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
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Para resolução da questão em análise, faz-se
necessário o conhecimento sobre o Decreto-Lei n.º 200/1967.
Diante disso, vamos a uma breve explicação.
O Decreto-Lei n.º 200/67 trata sobre a organização
da Administração Federal e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa.
Em seu art. 6º elenca os princípios fundamentais que a Administração Pública
Federal obedecerá, são eles:
I. Planejamento;
II. Coordenação;
III. Descentralização;
IV. Delegação de Competência;
V. Controle.
Segundo Paludo (2013), “mediante o referido
decreto-lei, realizou-se a transferência de atividades para autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de obter-se
maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional". (PALUDO, 2013, pág. 87.)
Posto isso, vamos à análise das assertivas.
I) FALSA. Segundo o Decreto-Lei n.º
200/67, define autarquias como um serviço autônomo, instituído por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para desempenhar
atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
exercício, gestão administrativa e financeira descentralizada. Portanto, as
empresas públicas que são criadas por lei para a exploração de atividade
econômica, já as autarquias não.
II) VERDADEIRA. A alternativa trouxe a
literalidade do art. 5º do referido Decreto-Lei:
“Art. 5º Para os fins desta lei,
considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
III) FALSA. As empresas públicas, com
personalidade jurídica de direito público, compõem a administração indireta,
conforme preceitua o Decreto n.º 200/67:
“Art. 4º A Administração Federal
compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e
dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedade de Economia Mista;
d) Fundações públicas."
IV) VERDADEIRA. Assertiva está de
acordo com o Decreto n.º 200/67:
“Art. 5º IV – Fundação Pública –
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes."
V) VERDADEIRA. Trouxe a literalidade do
art. 5º do Decreto n.º 200/67:
“Art. 5º III – Sociedade de Economia Mista – a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privada, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade
da Administração Indireta."
Fontes:
BRASIL. Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de
1967.
PALUDO, Augustinho. Administração geral e pública para AFRF
e AFT. 2ª
ed. - Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
Gabarito do Professor: Letra C.