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GABARITO: LETRA C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 65.§ 6 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Letra C
Lei 8987
Art. 9 A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1 A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2 Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
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Art. 130 da Lei 14.133: Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Em princípio, as cláusulas econômico-financeiras dos
contratos administrativos não podem ser alteradas por ato unilateral da
Administração Pública.
Nos contratos de concessão em que o particular contratado é
remunerado por meio de tarifa cobrada do usuário, o preço da tarifa deve ser
fixado na proposta de preço vencedora da licitação e a revisão da tarifa deve
seguir as regras previstas na lei, no edital e no contrato, na forma do artigo
9º da Lei nº 8.987/1995.
Assim, a redução da tarifa pelo poder público só é possível
se o particular for compensado pelos valores perdidos, de modo que o equilíbrio
econômico financeiro do contrato seja mantido, na forma do § 4º do artigo 9º da
Lei nº 8.987/1995.
Vale conferir os dispositivos legais referidos:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada
pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de
revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica
anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança
poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito
para o usuário.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a
apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da
tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio
eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o
valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados
nos últimos cinco anos.
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.