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GABARITO: LETRA A
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Encampação: -Razões de Interesse Público; -Indenização Prévia; -Lei Autorizativa.
Caducidade: -Culpa da Concessionária; -Não tem indenização prévia; -Decreto.
Rescisão: -Culpa do Poder Concedente; -Pode ter indenização; -Sentença Judicial Transitada em Julgado.
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Gabarito: Letra A.
O bom e velho macete do "ENteresse público" para se referir a "ENcampação".
Na encampação, o poder concedente retoma o serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica (não confundir com o decreto, que é na caducidade) e mediante prévia indenização. (Fonte: Gustavo Scatolino. Gran Cursos. Serviços públicos)
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Sigamos!
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AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
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Extinção da concessão
- retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios (reversão)
- imediata assunção do serviço pelo poder concedente – autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis
- em caso de advento do termo contratual ou encampação > levantamento e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização
- indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido
1) Encampação (adm. entra em campo)
a) retomada durante o prazo de concessão
b) interesse público
c) lei autorizativa específica
d) após prévio pagamento da indenização
Inexecução total ou parcial do contrato > Caducidade OU sanções contratuais
2) Caducidade (culpa da concessionária)
2.1) Hipóteses
a) serviço inadequado ou deficiente
b) descumprir cláusulas contratuais
c) paralisar o serviço ou concorrer para tanto
d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
e) não cumprir as penalidades impostas por infrações
f) não atender intimação para regularizar a prestação de serviço
g) não atender intimação em até 180 dias para apresentar documentos de regularidade fiscal
2.2) Formalidades
a) necessidade prévia de PAD > que só pode ser instaurado após comunicado com as irregularidades e prazo para corrigir as falhas e transgressões
b) declarada por decreto > independe de indenização prévia > a ser paga descontando o valor das multas contratuais e e dos danos causados
c) não resultará qualquer espécie de responsabilidade para o poder concedente
3) Rescisão (culpa do poder concedente)
a) por iniciativa da concessionária
b) descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente
c) ação judicial específica
OBS: não interrompe ou paralisa os serviços até a decisão judicial transitada em julgado
4) Outras modalidades
1) Advento do termo contratual (fim pelo decurso do tempo)
2) Anulação (ilegalidade)
3) Falência/Extinção da PJ ou Falecido/Incapacidade da Empresa Individual
Fonte: resumo da lei 8.987/95
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A questão trata de situação hipotética em que o poder
público, por motivo de interesse público, pretende retomar o serviço e extinguir
contrato de concessão de serviço público.
De acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.987/1995 a extinção de
contrato administrativo de concessão de serviço público pode ocorrer nas
seguintes hipóteses:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Já o artigo 37 da Lei nº 8.987/1995 determina que a
encampação ocorre quando há retomada do serviço pelo poder público por motivo
de interesse público. Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo
poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
Vemos, então, que o enunciado da questão se refere à
encampação que, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.987/1995 deve se dar
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização à
concessionária.
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
AdministraÇÃO descumpriu ---------------- é ResciSÃO.
PartiCUlar descumpriu ------------------------é CaDUcidade.
Se tiver ENteresse público ------------------ é ENcampação.
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. Encampação
- a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
- a indenização destina-se a cobrir as parcelas não pagas dos bens reversíveis ainda não depreciados nem amortizados. Ela não se destina, porém, ao pagamento dos lucros cessantes (os lucros que a empresa obteria continuando a explorar o serviço)
- decretada mediante lei específica