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gab: E
-A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal. O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal. Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores (art. 31, § 2º da CF/88). (SITE DIZER O DIREITO)
-CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis (NO CASO DA QUESTÃO O SECRETÁRIO) por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
- Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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Via de regra, é o tribunal de contas que sempre julga as contas de gestão de quem quer que seja (e as contas de gestão do secretário entram nessa regra). Mas ele nunca julga as contas do chefe do executivo (seja prefeito, governador ou presidente, ele só emite parecer). Assim, no caso específico do Prefeito, embora ele tenha contas de gestão, o TC só emitirá parecer e quem vai julgar é a Câmara (que só pode afastar o parecer por voto de 2/3).
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Questão estranha. não sabia que o TC julgava. Pois aprecia e emite parecer.
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Contas de Governo e de Gestão de Prefeito --> São apreciadas pelo respectivo TC e julgadas pelo Legislativo.
Contas de Governo de Presidente e Governador --> São apreciadas pelo respectivo TC e julgadas pelo respectivo Legislativo.
Contas de Gestão de Presidente e Governador --> São apreciadas e julgadas pelo respectivo TC.
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O prefeito do Município Alfa apresentou as suas contas anuais de governo e de gestão, tendo o secretário municipal de obras apresentado suas contas de gestão.
E) o Tribunal de Contas julgará as contas de gestão do secretário municipal e emitirá parecer prévio em relação às contas do prefeito, que serão julgadas pela Câmara Municipal.
O STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
As contas de governo e de gestão de PREFEITO são APRECIADAS pelo TC e JULGADAS pelo legislativo.
Por sua vez, no âmbito do ESTADO/UNIÃO
Contas de GOVERNO são APRECIADAS pelo TC e JULGADAS pelo Legislativo;
Contas de GESTÃO são JULGADAS pelo TC.
Contas de Governo: Também chamadas de contas de desempenho ou contas de resultado. Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo. Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.
Contas de Gestão: chamadas de contas de ordenação de despesas, tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, ou seja, a atuação do chefe do Poder Executivo como administrador.
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Gabarito: Letra E
Contas de Governo são aquelas de caráter político e de responsabilidade do Chefe do Executivo
Contas de Gestão são aquelas de caráter técnico e de responsabilidade dos administradores públicos.
▪ No âmbito do Estado e da União: Governador e PR apresentam somente as contas de governo – são apreciadas pelos respectivos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo.
▪ No Município: Prefeito apresenta contas de governo e contas de gestão – as duas tem parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pela Câmara, deixando de prevalecer o parecer do TC por decisão de 2/3 dos vereadores
Quanto as contas apresentadas pelo Secretário, o Tribunal de Contas julgará (art. 71, II, CF)
A FGV gosta desse assunto no âmbito municipal
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Vi alguns comentários difusos por aqui, então vou tentar sintetizar o que eu pesquisei:
CONTAS DE GOVERNO
A prestação de contas de governo, que se diferencia da prestação de contas de gestão (vide o item
seguinte), é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício
financeiro a que se referem.
Julgamento das contas de governo - Cuida-se de julgamento eminentemente político feito pelos representantes do povo, mediante o auxílio da Instituição de Contas, que em nada prejudica o julgamento técnico das contas, prestadas ou tomadas, dos administradores (ordenadores de despesa), previsto no artigo 71, II, da Lei Maior.
No julgamento efetivado pela Câmara Municipal, a manifestação da Casa de Contas só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º)37. No caso de parecer prévio
sobre as contas do Governador ou do Presidente da República, a deliberação da respectiva Casa Legislativa
será tomada por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CONTAS DE GESTÃO
compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Por simetria, essa competência se estende aos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como aos Tribunais de Contas dos municípios (CF, art. 75, caput).
A tarefa de julgar as contas dos ordenadores de despesa é atribuída ao Tribunal de Contas dentre as competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. O julgamento das contas, prestadas ou tomadas, dos ordenadores de despesa é essencialmente técnico.
E quando o chefe do Executivo desempenha funções de ordenador de despesa, tem o Tribunal de Contas competência para julgar a respectiva prestação de contas?
Nesses casos, conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prefeito submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas
Nessas circunstâncias, a apreciação das contas de governo do chefe do Executivo municipal será
consubstanciada na peça denominada parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c 75, caput), enquanto as
contas de gestão do prefeito ordenador de despesa serão julgadas mediante a emissão de acórdão (CF,
art. 71, II, c/c 75, caput), que terá força de título executivo, caso haja imputação de débito ou aplicação
de multa (CF, art. 71, § 3º).
Fonte: Revista TCU (https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/438/488)
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Gab E
Contas de Governo e de Gestão de Prefeito --> São apreciadas pelo respectivo TC e julgadas pelo Legislativo.
Contas de Governo de Presidente e Governador --> São apreciadas pelo respectivo TC e julgadas pelo respectivo Legislativo.
Contas de Gestão de Presidente e Governador --> São apreciadas e julgadas pelo respectivo TC.
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Qual o erro da C?