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acho que podemos responder esta questão utilizando a LINDB
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
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Decreto n. 9.830/19
Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
§3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
Gabarito: A
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fiquei receosa de marcar por não ter afinidade com o termo "injustificável", mas deu certo :)
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Sobre o a responsabilidade de autores de parecer jurídico, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assinala o seguinte:
“Normalmente se afirma que os pareceres jurídicos são de natureza opinativa, não obrigando a autoridade administrativa a acatar as suas conclusões; se ela discordar, poderá adotar decisão diversa, desde que adequadamente fundamentada.
No entanto, normalmente, o que ocorre é que as autoridades, quando solicitam o parecer, decidem com base nele, já que proferido por profissional da área jurídica, que se presume habilitado para o exercício desse mister. Nesses casos, o parecer, ainda que não mencionado expressamente no ato decisório, constitui a sua própria motivação, constante do processo de licitação; ele integra o ato administrativo, como requisito formal hoje considerado essencial à validade do ato pela doutrina mais autorizada. (...) O mesmo se diga com relação às manifestações dos órgãos técnicos, que servem de base à decisão. Sabe-se que a motivação vincula a autoridade administrativa, no sentido de que, se os motivos de fato e de direito dela constantes forem inexistentes ou falsos, o ato será ilegal. (...)
Em assunto tão delicado e tão complexo como a licitação e o contrato (principalmente diante de uma lei nova, não tão bem elaborada e sistematizada como seria desejável), a responsabilidade só pode ocorrer em casos de má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro, por parte do advogado”.(‘Temas polêmicos sobre licitações e contratos, p. 117/118, 2ª ed., 1995, Malheiros’)
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a questão diz que o procurador exarou seu parecer que foi aprovado pelo presidente, mas não informa se o parecer foi favorável ou não. Poderia o presidente ter aprovado o parecer negativo e mesmo assim ter praticado o ato, ou ter aprovado o parecer favorável e tb ter praticado o ato. Sendo assim, não tem como sabermos a resposta para essa questão sobre a responsabilização do procurador, pq simplesmente não temos como saber se o parecer exarado foi favorável ou não ao ato que o presidentee queria praticar.
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"O agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovaçao indiscutível de que agiu DOLOSAMENTE, vale dizer,com o intuito predetermindado de cometer improbidade administrativa" "Manual de D. adiministrativo, Filho, José dos Santos, pag 143, 30 edicao, 2016.
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A pergunta é: se não cai LINDB, nem Direito Civil/Processual Civil, essa questão poderia ser cobrada na sua prova?
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O Tribunal de Contas tem procurado responsabilizar os advogados públicos que, com seu parecer, deram margem a decisão considerada ilegal. No entanto, essa responsabilização não pode ocorrer a não ser nos casos em que haja:
- ERRO GROSSEIRO;
- CULPA GRAVE;
- MÁ-FÉ POR PARTE DO CONSULTOR(dolo);
Ela não se justifica se o parecer estiver adequadamente fundamentado; a simples diferença de opinião – muito comum na área jurídica – não pode justificar a responsabilização do consultor. Não é por outra razão que o parecer isoladamente não produz qualquer efeito jurídico; em regra, ele é meramente opinativo. A Lei nº 13.655/18 introduziu o artigo 28 na LINDB para determinar que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Ao falar em “opiniões técnicas”, o dispositivo alcança os agentes públicos que elaboram PARECER.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo, 2021.
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A questão trata de
responsabilidade de parecerista por ato ilícito praticado por gestor público
com fundamento em parecer técnico-jurídico. A jurisprudência de nossos
tribunais é no sentido de que o parecerista não é solidariamente responsável
pelos danos decorrentes de ato ilícito, exceto nos casos em que o parecerista
agir com dolo ou praticar erro grave ou grosseiro.
Nesse sentido, já entendeu o Supremo
Tribunal Federal que:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE. PARECER TÉCNICO-JURÍDICO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, ERRO GRAVE INESCUSÁVEL OU CULPA EM
SENTIDO AMPLO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advogado é passível de
responsabilização pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa, consoante os artigos 133 da
Constituição Federal e o artigo 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à
inviolabilidade funcional. 2. O erro grave ou grosseiro do parecerista público
define a extensão da responsabilidade, porquanto uma interpretação ampliativa
desses conceitos pode gerar indevidamente a responsabilidade solidária do
profissional pelas decisões gerenciais ou políticas do administrador público.
3. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder
de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da
Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função,
dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo
administrador[...](STF - AgR MS: 35196 DF - DISTRITO FEDERAL
0010491-84.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento:
12/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-022 05-02-2020).
Na mesma linha, entende o
Superior Tribunal de Justiça que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4. Para
haver a responsabilidade do advogado parecerista é necessária a demonstração de
indícios mínimos de que teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, o
que não ocorreu no caso, dessa forma, o recebimento da petição inicial se
mostra temerária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1318886 MS 2018/0126804-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019).
Sendo assim, de acordo com a
jurisprudência de nossos tribunais, a resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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GABARITO - A
Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)