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ID
5584063
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação.


Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:

Alternativas
Comentários
  • STF = o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    OU

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    OU

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (no caso da questão)

    Visualização do dia >>> ter direito subjetivo à nomeação

  • Assunto que muito nos interessa, concorda? Vamos lá:

    Nos termos do RE 837.311 (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;
    2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
    3. IQuando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração".

    A jurisprudência do STJ também vai ao mesmo sentido, reconhecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito subjetivo à nomeação se comprovar: 1) surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame; 2) manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento; e 3) inexistência de restrição orçamentária. (STJ, 1ª Seção, MS 22.813/DF, Rel. Min. Og. Fernandes, 13/06/2018).

    Fonte: conjur,

    • repercussão geral, RE 837.311, o STF fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

  • NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

    o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima

  • Q1864223

  • FGV gosta desse entendimento, pois cobrou novamente este ano em uma questão quase idêntica.

    Questãozinha pra você treinar mais: Q1864223

    Vamos ao entendimento do STF:

    Tese de repercussão geral - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

    Gabarito: Letra A

  • STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

     

    STF, 2014"A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação."

  • Segundo o STJ, "O candidato aprovado em concurso fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária" (MS 22.813-DF)

  • GAB: LETRA A

    • possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação;
  • (A)

    Outra semelhante que caiu na prova de (JUIZ-21-FGV-TJ-AP)

    Maria foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de analista processual do Estado Delta e classificada em quinto lugar. O edital do concurso ofereceu apenas quatro vagas, não obstante houvesse dez cargos efetivos vagos. O resultado final do concurso foi regularmente homologado e, durante o seu prazo de validade, que não foi prorrogado e acaba na próxima semana, o Estado Delta convocou e nomeou os quatro primeiros classificados. Maria logrou obter informações e documentos que comprovam, de forma cabal, que o Estado Delta recentemente nomeou, sem prévio concurso público, para cargo em comissão, três pessoas para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo de analista processual, de necessidade permanente para o Estado, sendo que, para desempenho da mesma função, há ainda servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho. Assim, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando sua convocação, nomeação e posse.

    Consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem deve ser: 

    (E)concedida, pois Maria passou a ter direito subjetivo à nomeação, na medida em que foi preterida de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública, em comportamento expresso que revela a inequívoca necessidade de sua nomeação.

  • Gabarito: "A"

    Fundamento:

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784).

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.  [é o caso do Joaquim]

    2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784).

    3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (STF, RE 1072878 AgR, J. 20/02.2018)

  • Direito subjetivo à nomeaçãos: 

    1. Preterição do Candidato (Súmula 15, STJ)
    2. Administração celebra vínculos precários
    3. Aprovação dentro do número de vagas (RG – RE 598099)
    4. Surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811)

  • A questão trata do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas previsto no edital.

    Em regra, os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação. Já os candidatos aprovados fora do número de vagas têm mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação.

    O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, entendeu que, o surgimento de novas vagas durante o período de validade do concurso público não gera por si só direito do candidato aprovado em concurso e classificado fora das vagas do edital à nomeação. O candidato classificado fora do número de vagas do edital só terá direito à nomeação nas hipóteses em que comprovadamente ocorra a preterição arbitrária do candidato e em que comportamento expresso ou tácito da Administração Pública demonstre a inequívoca necessidade de nomeação do candidato.

    Vale conferir a ementa do referido julgado do STF:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...). 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
    Na situação hipotética descrita no enunciado da questão, candidato foi aprovado fora das vagas constantes do edital, mas durante o prazo de validade do certame, ocorreu a aposentadoria de dois servidores e a contratação temporária de pessoal para suprir a necessidade da Administração.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o candidato aprovado em concurso público, de acordo com tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, terá direito à nomeação se restar comprovado que este foi preterido de forma arbitrária e imotivada e que ocorreu comportamento expresso ou tácito da Administração Pública que indique a necessidade de nomeação.

    Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa A.

    Gabarito do professor: A.


  • Gab.: "A".

    Concurseiro desesperado é isso aí. Fica na cola do órgão para ver se contrataram temporários ou comissionados para exercer as atribuições de cargo efetivo vago o qual ele está na lista de aprovados kkkkkkkk.

    Possui direito subjetivo, desde que demonstrado que haja vagas e ele foi preterido pela contratação dos temporários (que evidencia a necessidade do órgão).