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ID
5584075
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi vereador junto à Câmara Municipal em cidade do interior do Estado Alfa por dois mandatos consecutivos, em razão de sua reeleição, exercendo o cargo eletivo de forma ininterrupta no período de 01/01/2009 até 31/12/2016. Após receber representação, o Ministério Público instaurou inquérito civil e acaba de encerrar sua investigação no mês de novembro de 2020, concluindo que João, no mês de junho de 2010, utilizou, em obra de reforma em sua residência, equipamentos e materiais de construção de propriedade da Câmara, bem como o trabalho de servidores públicos da Casa Legislativa.


No caso em tela, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, João:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou de acordo com a Lei 8.429/1992

    em que a prescrição ocorre em 5 anos

    STJ (Jurisprudência em Teses) = No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

     

     

    ATENÇÃO >> De acordo a NOVA LEI DE IMPROBIDADE (Lei14.230/2021) 

    AGORA SÓ EXISTE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO

    a prescrição ocorre em 8 anos,

    contados a partir da ocorrência do fato

    OU

    no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Essa questão continua atualizada depois das alterações na Lei de Improbidade? Pelo que a lei diz agora seriam 8 anos da data do fato. Se alguém puder ajudar na dúvida!!

  • Lei nº 8.429/92 Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (LEI 14230/21)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (LEI 14230/21)

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em 8 anos,contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (LEI 14230/21)

  • • LIA - prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contado:

    • Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício (se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato);
    • Servidor efetivo e empregado público: prazo previsto em lei específica (o mesmo para demissão);
    • Particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.

    * Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescrevem. 

    • Ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso: imprescritível. 

    • Ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato culposo: prescritível. Prazo prescricional de 8 anos a contar da data da ocorrência do fato. 

    Fonte: colegas do QC.

  • Importante destacar que, de acorda com as alterações que a Lei 8429, promovida pela Lei 14.230/2021, esta questão esta desatualizada, haja vista que os prazos de prescrição contidos no art. 23, passou a ser de 08 anos, contado da data da pratica do ato ou de sua cessação.

  • "Antes da Lei Federal nº 14.230/2021, o STF firmou o entendimento de que “São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

  • Com alteração feita pela Lei nº 14.230, de 2021, a ação de improbidade prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, art. 23 da Lei nº 8.429/92.

  • "PRESCRIÇÃO (ART. 23) - ANTES E DEPOIS DA LEI 14.230/21

    ANTES:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I. até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão 

    ou de função de confiança;

    II. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III. Até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

    DEPOIS:

    PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei PRESCREVE em 8 ANOS contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência."

    FONTE: Legislação 360 - Tabela na Lei de Improbidade Administrativa

    Lembrando que a jurisprudência assim entendia:

    • STJ: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
    • STF: São IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”.

  • Questão desatualizada, houve alteração no prazo prescricional que passou a ser de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Resposta correta após a alteração legislativa:

    f) praticou ato de improbidade administrativa, mas já se operou a prescrição de oito anos, que é contada a partir da data do fato.

    LIA Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • DESATUALIZADA! Atualmente: Prescrição após 8 anos do fato.
  • Gab.: A)

  • A questão cobrou a lei 8.429/92 sem as alterações dadas pela lei 14.230/2021 do qual a prescição ocorre em 5 anos após o término do exercícios de mandato.

    De acordo com a nova lei, este prazo é de 8 anos contados a partir da ocorrência do fato.

    Cabe verificar se o edital cobra as alterações ou não.

  • A FGV é maldosa e pediu “entendimento do STJ” (e não “de acordo com a lei”). Portanto, na minha opinião, a questão não está desatualizada. Acertou quem deu o que a banca quis, ou seja:

    ⚖ STJ (Jurisprudência em Teses) ⚖= No caso de agentes políticos REELEITOS, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa DEVE ser contado a partir do término do último mandato.

    Alguém sabe se o STJ já mudou esse entendimento?

  • questão desatualizada em razão das mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa. 
  • Questão desatualizada !