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GABARITO LETRA B
No caso em tela, Cristiano é plenamente capaz, vez que com a emancipação voluntária concedida pelos pais, cessou a incapacidade, nos termos do artigo 5º, parágrafo único inciso I do CC. Vejamos:
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Referente a Haroldo, o mesmo é relativamente incapaz, com base no art. 4º, I do CC
Por fim, em relação Andressa, é relativamente incapaz, bem como considerada pródiga, pelo fato de que "dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio", nos termos do artigo 4º, IV do CC.
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Consoante o Código Civil:
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. [ANDRESSA]
(...)
Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [CRISTIANO]
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;[HAROLDO, porém, não colou grau. Logo, segue relativamente incapaz]
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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GABARITO: B
CRISTIANO = ABSOLUTAMENTE CAPAZ
CC, Art. 5° Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
HAROLDO = RELATIVAMENTE INCAPAZ
CC, Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
OBS.: A hipótese do Art. 5º, Paragrafo Único, IV não se aplica a Haroldo pois ele ainda não colou grau em ensino superior!
ANDRESSA = RELATIVAMENTE INCAPAZ
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
IV - os pródigos.
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GABARITO: LETRA B
Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais: devido a sua emancipação, Cristiano é considerado plenamente capaz.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Haroldo, 17 anos, universitário: Haroldo é relativamente incapaz em razão da sua idade.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Lembrando que, o fato de ser universitário não cessa a incapacidade.
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Andressa, 19 anos, parcialmente interditada e sob curatela porque dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio: Andressa é relativamente incapaz em razão da sua condição de pródigo (dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio).
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.
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Um abraço para o Haroldo Ferreti, baterista do Skank, homenageado pelo examinador que elaborou a questão.
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Lei 10406 de 2002
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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GABARITO: B
- Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais: ABSOLUTAMENTE CAPAZ
Art. 5º, p. único, CC: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- Haroldo, 17 anos, universitário: RELATIVAMENTE INCAPAZ
Art. 4º,CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- Andressa, 19 anos, parcialmente interditada e sob curatela porque dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio: RELATIVAMENTE INCAPAZ
Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.
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Apenas com a informação de que Cristiano era capaz já resolveria a questão!.
Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Gabarito: B
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Resolvendo a questão curto e grosso. Não precisa nem ler toda a questão, vejamos:
"Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais;" Bom, com essa informação, que constata que Cristiano é plenamente capaz, eliminamos automaticamente as alternativas "a", "c", "d" e "e". Logo, por eliminação, é a alternativa "B".
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RESOLUÇÃO:
Note que Cristiano já é considerado capaz, uma vez que a emancipação faz cessar a incapacidade.
Haroldo, por sua vez, é relativamente incapaz, pois não atingiu ainda 18 anos (embora seja maior de 16 anos e, portanto, não é absolutamente incapaz).
Andressa, por fim, foi interditada parcialmente por decisão judicial, em razão de ser pródiga, caso de incapacidade relativa.
Relembre:
CC, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
IV - os pródigos.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Resposta: B
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Só de saber que Cristiano é plenamente capaz, já mata a questão!
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A questão que eu espero na minha prova hahaha
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Andressa - pródigo. Art. 4º. inc. VI do CC.
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A título de complementação...
=>A grande revolução que ocorreu por meio da Convenção de Nova York e que a Lei Brasileira de Inclusão consolidou, foi que, no atual sistema, a deficiência não é mais causa de incapacidade civil.
=>A Convenção de Nova York, que ingressou no ordenamento com força de norma constitucional, em seu artigo 12, reconstrói o conceito de capacidade quando diz que toda pessoa, deficiente ou não, é legalmente capaz, ainda que para atuar na vida social se vale de um curador e de um apoiador.
Ex.: Uma pessoa com síndrome de Down ou no espectro Autista pode trabalhar, ter sua família, sua economia. Sendo assim, a Convenção imprime, à luz da dignidade da pessoa humana, o respeito à capacidade de autodeterminação a todas as pessoas.
Fonte: aulas prof. Pablo Stolze - Gran cursos