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ID
5584078
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Jane dá aula de inglês para três estudantes: Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais; Haroldo, 17 anos, universitário; e Andressa, 19 anos, parcialmente interditada e sob curatela porque dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio.


De acordo com o Código Civil, entre os estudantes, são relativamente incapazes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    No caso em tela, Cristiano é plenamente capaz, vez que com a emancipação voluntária concedida pelos pais, cessou a incapacidade, nos termos do artigo 5º, parágrafo único inciso I do CC. Vejamos:

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Referente a Haroldo, o mesmo é relativamente incapaz, com base no art. 4º, I do CC

    Por fim, em relação Andressa, é relativamente incapaz, bem como considerada pródiga, pelo fato de que "dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio", nos termos do artigo 4º, IV do CC.

  • Consoante o Código Civil:

    Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos. [ANDRESSA]

    (...)

     

    Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [CRISTIANO]

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;[HAROLDO, porém, não colou grau. Logo, segue relativamente incapaz]

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • GABARITO: B

    CRISTIANO = ABSOLUTAMENTE CAPAZ

    CC, Art. 5° Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    HAROLDO = RELATIVAMENTE INCAPAZ

    CC, Art. 4° São incapazesrelativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    OBS.: A hipótese do Art. 5º, Paragrafo Único, IV não se aplica a Haroldo pois ele ainda não colou grau em ensino superior!

    ANDRESSA = RELATIVAMENTE INCAPAZ

    Art. 4° São incapazesrelativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    IV - os pródigos.

  • GABARITO: LETRA B

    Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais: devido a sua emancipação, Cristiano é considerado plenamente capaz.

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    .

    Haroldo, 17 anos, universitário: Haroldo é relativamente incapaz em razão da sua idade.

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Lembrando que, o fato de ser universitário não cessa a incapacidade.

    .

    Andressa, 19 anos, parcialmente interditada e sob curatela porque dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio: Andressa é relativamente incapaz em razão da sua condição de pródigo (dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio).

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.

  • Um abraço para o Haroldo Ferreti, baterista do Skank, homenageado pelo examinador que elaborou a questão.

  • Lei 10406 de 2002

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • GABARITO: B

    • Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais: ABSOLUTAMENTE CAPAZ

    Art. 5º, p. único, CC: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    • Haroldo, 17 anos, universitário: RELATIVAMENTE INCAPAZ

    Art. 4º,CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    • Andressa, 19 anos, parcialmente interditada e sob curatela porque dilapidava descontroladamente todo o seu patrimônio: RELATIVAMENTE INCAPAZ

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos.

  • Apenas com a informação de que Cristiano era capaz já resolveria a questão!.

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Gabarito: B

  • Resolvendo a questão curto e grosso. Não precisa nem ler toda a questão, vejamos:

    "Cristiano, 16 anos, emancipado voluntariamente por seus pais;" Bom, com essa informação, que constata que Cristiano é plenamente capaz, eliminamos automaticamente as alternativas "a", "c", "d" e "e". Logo, por eliminação, é a alternativa "B".

  • RESOLUÇÃO:

    Note que Cristiano já é considerado capaz, uma vez que a emancipação faz cessar a incapacidade.

    Haroldo, por sua vez, é relativamente incapaz, pois não atingiu ainda 18 anos (embora seja maior de 16 anos e, portanto, não é absolutamente incapaz).

    Andressa, por fim, foi interditada parcialmente por decisão judicial, em razão de ser pródiga, caso de incapacidade relativa.

    Relembre:

    CC, Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    IV - os pródigos.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Resposta: B

  • Só de saber que Cristiano é plenamente capaz, já mata a questão!

  • A questão que eu espero na minha prova hahaha

  • Andressa - pródigo. Art. 4º. inc. VI do CC.

  • A título de complementação...

    =>A grande revolução que ocorreu por meio da Convenção de Nova York e que a Lei Brasileira de Inclusão consolidou, foi que, no atual sistema, a deficiência não é mais causa de incapacidade civil.

    =>A Convenção de Nova York, que ingressou no ordenamento com força de norma constitucional, em seu artigo 12, reconstrói o conceito de capacidade quando diz que toda pessoa, deficiente ou não, é legalmente capaz, ainda que para atuar na vida social se vale de um curador e de um apoiador.

    Ex.: Uma pessoa com síndrome de Down ou no espectro Autista pode trabalhar, ter sua família, sua economia. Sendo assim, a Convenção imprime, à luz da dignidade da pessoa humana, o respeito à capacidade de autodeterminação a todas as pessoas.

    Fonte: aulas prof. Pablo Stolze - Gran cursos