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Res perit domino (art.238)
Gabarito: letra A
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GABARITO: A
CC. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
O devedor não responde pela coisa, se isento de culpa, e o credor amarga o prejuízo, mas terá direito a receber os direitos que tinha sobre a coisa até a perda.
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ACERTEI PELOS CONSELHOES DE MAMYS: QUEM EMPRESTA NAO PRESTA
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GABARITO: LETRA A
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Explicando a questão no artigo:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa (devolver veículo), e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição (perda do veículo em razão de assalto), sofrerá o credor a perda (ou seja, aquele que emprestou perdeu o carro e não tem direito à indenização) , e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Quando não houver culpa do devedor, NÃO HÁ obrigação de perdas e danos, e a relação jurídica obrigacional é simplesmente extinta.
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Gabarito Letra A
Como não houve mora nem culpa do comodatário, não há que se falar em perdas e danos.
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Clássico caso do RES PERIT DOMINO.
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carro, dinheiro e mulher. coisas que depois de emprestado é só prejuízo. kkk
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Dois artigos que complementam o conhecimento sobre o tema:
CC
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
OBS>> Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
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Isso é algo injusto para ambas as partes.
Injusto para o devedor honesto que perdeu o bem por um assalto.
E mais injusto ainda para o credor que vai amargar o prejuízo na monta do valor de um carro.
Complicado!!!
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GABARITO: A
"Res perit domino" - a coisa perece para o dono.
Considerando que o automóvel foi emprestado a João e este não deu causa a perda (sem culpa do devedor), caberá a Almir suportar o prejuízo decorrente da perda do bem.
CC/02
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.