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ID
5584081
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João pegou o automóvel de Almir emprestado, mas antes de devolvê-lo, apesar de todo o seu cuidado, foi assaltado e levaram o veículo, que jamais foi localizado novamente.


Diante disso, Almir, perante João:

Alternativas
Comentários
  • Res perit domino (art.238)

    Gabarito: letra A

  • GABARITO: A

    CC. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    O devedor não responde pela coisa, se isento de culpa, e o credor amarga o prejuízo, mas terá direito a receber os direitos que tinha sobre a coisa até a perda.

  • ACERTEI PELOS CONSELHOES DE MAMYS: QUEM EMPRESTA NAO PRESTA

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    .

    Explicando a questão no artigo:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa (devolver veículo), e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição (perda do veículo em razão de assalto), sofrerá o credor a perda (ou seja, aquele que emprestou perdeu o carro e não tem direito à indenização) , e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

  • Quando não houver culpa do devedor, NÃO HÁ obrigação de perdas e danos, e a relação jurídica obrigacional é simplesmente extinta.

  • Gabarito Letra A

    Como não houve mora nem culpa do comodatário, não há que se falar em perdas e danos.

  • Clássico caso do RES PERIT DOMINO.

  • carro, dinheiro e mulher. coisas que depois de emprestado é só prejuízo. kkk
  • Dois artigos que complementam o conhecimento sobre o tema:

    CC

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    OBS>> Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

  • Isso é algo injusto para ambas as partes.

    Injusto para o devedor honesto que perdeu o bem por um assalto.

    E mais injusto ainda para o credor que vai amargar o prejuízo na monta do valor de um carro.

    Complicado!!!

  • GABARITO: A

    "Res perit domino" - a coisa perece para o dono.

    Considerando que o automóvel foi emprestado a João e este não deu causa a perda (sem culpa do devedor), caberá a Almir suportar o prejuízo decorrente da perda do bem.

    CC/02

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.