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ID
5584093
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo e seu filho, Mário, sempre tiveram um relacionamento difícil. Em meio a uma discussão mais acalorada, Mário chegou a dar um soco no pai, e desde então nunca mais se falaram. Agora que Paulo morreu, seus outros filhos, irmãos de Mário, querem que ele seja excluído da sucessão por ter cometido agressão contra o pai.


A ofensa física de Mário ao falecido exclui Mário da sucessão de Paulo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Código Civil - Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

  • Código Civil - Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

  • GABARITO: E

    CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    CC, Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    CC, Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

  • Antes de mais nada, deve-se diferenciar a exclusão da sucessão por INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO.

    No primeiro caso, a exclusão ocorre por incidência da norma e por decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro (art. 1815 do CC). Já na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o HERDEIRO NECESSÁRIO (descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro), sendo indispensável o testamento, bem como, a confirmação por sentença.

    No caso em tela, trata-se de filho, logo, hipótese de exclusão da sucessão por deserdação.

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

  • Cabe lembrar que o MP tem legitimidade quando for caso de homicídio consumado ou tentado.