GABARITO: E
CC, Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
CC, Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
CC, Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.
Antes de mais nada, deve-se diferenciar a exclusão da sucessão por INDIGNIDADE X DESERDAÇÃO.
No primeiro caso, a exclusão ocorre por incidência da norma e por decisão judicial, podendo atingir qualquer herdeiro (art. 1815 do CC). Já na deserdação, há um ato de última vontade que afasta o HERDEIRO NECESSÁRIO (descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro), sendo indispensável o testamento, bem como, a confirmação por sentença.
No caso em tela, trata-se de filho, logo, hipótese de exclusão da sucessão por deserdação.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.