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GABARITO: Letra A, conforme art 1725 CC
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GABARITO: A
CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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LEI Nº 10.406/2002
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
- regra: comunhão parcial de bens;
- exceção: outro regime que estiver disposto em contrato escrito estabelecido;
Como a questão foi muito clara ao colocar " ... não celebraram contrato escrito acerca das questões patrimoniais envolvendo a sua união.", logo, aplica-se a regra.
Gabarito: A
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Em síntese:
na União Estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, SALVO se houver contrato (de convivência) estabelecendo outro regime patrimonial (art. 1.725, do CC).