I. Guarda
a. De fato;
b. De direito:
Acolhimento familiar; é a hipótese que precede ao acolhimento institucional; A criança/adolescente fica com uma família até se definir sua situação.
Provisória: normalmente é conferida em sede tutela provisória, num processo de destituição/suspensão do poder familiar. Ainda pode ser deferida em processo de Tutela ou em uma Medida de Proteção.
Definitiva: pode ser a medida final num processo de proteção. Em alterando as circunstâncias fáticas, inclusive na alteração da causa de pedir, em virtude da teoria da Substanciação, é possível sobrepor a coisa julgada e promover a revisão de determinado caso.
II. Tutela (art. 36 a 38, ECA)
A referida legislação remete-se aos artigos 1728 a 1766, CC/02. A tutela é um vínculo mais forte que a guarda. A tutela pressupõe a destituição do poder familiar. Espécies: testamentária, legítima e dativa.
Art. 101, § 2º, ECA3 : Ao retirar a criança de casa, deve-se colocá-la em uma família substituta ou no acolhimento institucional. Tal procedimento é submetido a reserva de jurisdição.
III. Adoção
Conceito: é um ato jurídico em sentido estrito e constitui o vínculo mais intenso entre as espécies de colocação em família substituta, atribuindo a condição de filho ao adotado, para todos os efeitos, desligando o adotado de qualquer vínculo com os pais ou parentes biológicos, salvo, os impedimentos matrimoniais (art. 40, caput, ECA).
Observação. O STJ já admitiu a fixação de alimentos ao pai biológico, cujo filho foi adotado. Como referido anteriormente, em caso de adoção de adolescente, ele deve consentir.
Características da adoção:
I. Excepcional: Deve-se esgotar as possiblidades de permanência na família natural e na colocação na família extensa.
II. Irrevogável: Em regra, a adoção é irrevogável, mas, dependendo do caso concreto, se for para atender o melhor interesse da criança/adolescente, é possível tal revogação.
(Informações retiradas da apostila do Prof. Dr. Leonardo Vanoni, do curso Verbo Jurídico).