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Gab. A
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GAB: A
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
FONTE: CPC
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a) CORRETA
A arguição de inconstitucionalidade (ou incidente de inconstitucionalidade) refere-se ao procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário ou “full bench” (art. 97 da CF), a saber:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Encontra previsão no artigo 948 do CPC: “Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo”.
Como se trata de controle difuso (causa de pedir), pode ter por objeto leis e atos normativos federais, estaduais ou municipais.
b) os órgãos fracionários podem suscitá-lo no exercício da competência recursal, mas não no da competência originária.
- Pode ser suscitado em qualquer grau, inclusive de ofício.
c) os acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, ou Órgão Especial, são impugnáveis pelos recursos extraordinário e especial;
- O acordão do Pleno ou do Especial, a quem cabe decidir a questão da inconstitucionalidade, não são passiveis de recurso.
Pode-se recorrer após a sentença definitiva: REsp e/ou RExt.
d) os órgãos fracionários devem suscitá-lo quando concluem pela inconstitucionalidade ou pela constitucionalidade de uma lei.
- Objeto: leis e atos normativos federais, estaduais ou municipais.
e) os órgãos fracionários não ficam vinculados à solução do Tribunal Pleno, ou Órgão Especial, para o tema constitucional.
- Ficam sim vinculados, ou não faria sentido a arguição. Tanto é que o julgamento principal fica suspenso até o julgamento do incidente. É a chamada cisão funcional da competência no plano horizontal.
Bônus: Súmula Vinculante 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
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Exemplo : tem um julgado ao qual um associado foi expulso de um clube - sem contraditório e ampla defesa.
Nota-se que foi um ato ADM. violando um preceito constitucional, LOGO CABE.
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A) Art. 948, CPC. O incidente pode ser sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, federal ou municipal, o que abrange a lei ordinária, lei complementar, emenda à Constituição, Constituição dos Estados, decreto-lei, decreto legislativo, lei delegada, resolução, ato normativo baixado por órgão do Poder.
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Quando fala em incidente, estamos falando do controle difuso que pode ser realizado por qualquer juiz, seja de norma federal, estadual ou municipal.
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alguém sabe explicar o erro da letra C ?
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Explicando a letra C:
Como se sabe, a Constituição Federal trouxe a exigência da cláusula de Reserva de Plenário (regra do "full bench") o qual preleciona que a inconstitucionalidade de uma norma ou ato normativo somente poderá ser declarada pelo plenário do tribunal ou pelo órgão especial, quando houve. Não se admite, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo órgão fracionário (turmas ou câmaras), devendo, neste ponto, se atentar ao que determina a Súmula Vinculante 10.
Pois bem, de qual decisão caberá RE ou REsp (a do plenário/órgão especial, ou a decisão definitiva do órgão fracionário exarada após o retorno dos autos a este)?
O STF e o STJ entendem que caberá RE ou REsp, somente da última decisão, ou seja, da decisão definitiva exarada pelo órgão fracionário.