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ID
5584129
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo a sentença condenado o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, é correto afirmar, como regra geral, que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    a) Art. 85, §1º, CPC - São cabíveis os honorários no cumprimento de sentença (só pensar que, se o advogado atua, ele deve receber por isso).

    b) O caput do artigo 86 não cita honorários, apenas as despesas (só com decoreba para acertar essa rs).

    Cabe destacar que, após o CPC/15, os honorários não são mais considerados despesas processuais.

    c) Art. 85, §18. É cabível ação autônoma para definição de honorários.

    d) Art. 85, §14 - vedada a compensação de honorários.

    Vem da própria natureza alimentar dos honorários, garantindo que os advogados recebam o que lhes é de direito (ao invés de depender do pagamento pelo seu cliente).

    e) CORRETA. Exato teor do art. 85, §2º, do CPC.

  • Comentando o comentário da Ana Bettini:

    Creio que o art. 87 do CPC não fala em sucumbência recíproca, como é o caso do art. 86, e sim de sucumbência total de um dos polos em que há litisconsórcio. Assim, os litisconsortes sucumbentes responderão proporcionalmente pelas custas e pelos honorários em favor da parte vencedora.

    O ponto fundamental é que os honorários advocatícios no CPC/15 são sagrados.

  • Pegadinha clássica de prova, sobre esse assunto de honorários. Fica ligado e anota no vade!

  • É interessante guardar algumas jurisprudências para as provas da FGV:

    Sumula 519 STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatício".

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.

  • Gab. E

    Agregando...

    A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada.

    STJ. 2ª Seção. AR 5869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/11/2021 (Info 721). 

    Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021. (O CARA NÃO FEZ NADA!! TENSO, VIU)

    Não se aplica o § 2º do art. 85 do CPC, mas sim o § 8º (apreciação equitativa) porque o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato. STJ. Corte Especial. HDE 1.809/EX, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/04/2021 (Info 693).

    O juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019

    O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/73. STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608).