Gabarito errado! Letra B se refere ao RRT Mínimo e não ao social:
“Art. 8°……………………………………………………………………………………………………..
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III) RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 2º deste artigo e desde que sejam referentes a edificação com área útil ou área total de intervenção de até 70 m2 setenta metros quadrados);
III) RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 2º deste artigo e desde que sejam referentes a edificação com área útil ou área total de intervenção de até 70 m2 setenta metros quadrados);
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V) RRT Social: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 4º deste artigo e desde que sejam referentes a edificações residenciais nas condições abaixo descritas, que deverão ser identificadas pelo profissional por meio de declaração a ser firmada no SICCAU durante o requerimento de RRT Social:
a) edificação residencial unifamiliar com área total de construção de até 100 m² (cem metros quadrados), vinculada à programa de Habitação de Interesse Social (HIS) ou destinada à moradia de família de baixa renda, conforme disposto no § 7º deste artigo; ou
b) conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, vinculado a programa de Habitação de Interesse Social (HIS) e que se enquadre nas Leis n° 11.124, de 16 de junho de 2005, n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou em legislações correlatas vigentes.