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Pratica abuso de poder (gênero) na modalidade desvio de finalidade (espécie)
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Gab: E
Abuso de Poder é o GÊNERO e compreende duas ESPÉCIES:
- Excesso de Poder ----------> Atua fora dos limites da sua COMPETÊNCIA.
- Desvio de Poder ------------> Atua com desvio de FINALIDADE.
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C E P ---> COMPETÊNCIA --> EXCESSO DE PODER
F D P ----> FINALIDADE --> DESVIO DE PODER
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ABUSO DE PODER é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; e, a três, pela omissão. A doutrina trata o abuso de poder como gênero que se desdobra em duas categorias o excesso de poder e desvio de poder.
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PMMT 2022
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Desvio de Poder → vício de finalidade
Excesso de Poder → vício de competência
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ABUSO DE PODER é gênero do qual são espécies:
- Excesso de poder: atuação do agente público com vício na competência, o agente excede na sua competência.
- Desvio de poder ou desvio de finalidade: atuação com vício na finalidade. Ocorre quando o agente público atua buscando finalidade diversa do interesse público.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relacionado ao abuso de poder.
Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:
Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.
Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, quando o administrador público pratica conduta ilegítima, atuando fora dos objetivos, de forma expressa ou implicitamente traçados em lei, trata-se de abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade. Frisa-se que o previsto nas demais alternativas não guarda relação com a conduta descrita pelo enunciado da questão em tela.
Gabarito: letra "e".
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Atuando fora dos objetiso previsto... (abuso de poder).
gb \ E
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ABUSO DE PODER
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GÊNERO - ABUSO DE PODER
ESPÉCIES: ---------- 1- EXCESSO DE PODER (CEP - COMPETENCIA EXCESSO DE PODER)
-------------------------2- DESVIO DE FINALIDADE (FDP - FINALIDADE DESVIO DE FINALIDADE)
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GABARITO - E
ABUSO DE PODER = GÊNERO
EXCESSO DE PODER = AGE ALÉM DE SUAS COMPETÊNCIAS;
DESVIO DE PODER = FINALIDADE DIVERSA AO ATO.
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O enunciado da questão estabeleceu a premissa de que a conduta praticada pelo administrador público seria ilegítima. Com efeito, tratar-se-ia de atuação violadora dos objetivos, expressa ou implicitamente, firmados em lei.
Em assim sendo, pode-se afirmar que o caso corresponderia à figura do abuso de poder, que vem a ser o gênero do qual são espécies o excesso de poder, o desvio de poder e a omissão ilegítima.
Considerando, ademais, que a Banca se referiu a uma atuação "fora dos objetivos" traçados na lei, arrisco dizer que a hipótese consistiria, mais precisamente, na figura do desvio de poder, uma vez que o vício, ao que tudo indica, recairia no elemento finalidade.
O desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, encontra-se definido legalmente pelo art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:
"
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Refira-se que a expressão "regra de competência", aí mencionada, por ser substituída simplesmente por "lei", uma vez que é a lei que estabelece, sempre, as regras de competência aplicáveis a cada agente público.
Seja como for, todavia, é inegável que a conduta em tela, dada a sua expressa ilegitimidade, pode ser enquadrada, em caráter mais genérico, como abuso de poder.
No ponto, eis a definição ofertada por Matheus Carvalho:
"(...)a doutrina aponta como abuso de poder situações nas quais a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela legislação. Ainda é importante ressaltar que o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas - quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos - ou de condutas omissivas - situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres."
À luz das premissas teóricas acima estabelecidas, fica claro que a única opção correta repousa na letra E.
Assinale-se, em complemento, que todas as demais (uso do poder, exercício do poder, aplicação do poder-dever de agir e exercício do poder de polícia) refletem comportamentos legítimos dos agentes públicos, o que difere, portanto, da informação lançada pela Banca no enunciado, na linha de que o caso seria de conduta ilegítima.
Confirma-se, pois, como resposta da questão, tão somente, a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 120.
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GAB E
ABUSO DE PODER é quando a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência ou o utilize para fins diversos do interesse público.
O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES:
- DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE): Ocorre quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
- EXCESSO DE PODER: Ocorre quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
IMPORTANTE: O Abuso de Poder pode tanto revestir a forma comissiva como a forma omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado.
FONTE: MEUS RESUMOS
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