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ID
5584690
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o administrador público pratica conduta ilegítima, atuando fora dos objetivos, de forma expressa ou implicitamente traçados em lei, trata-se de 

Alternativas
Comentários
  • Pratica abuso de poder (gênero) na modalidade desvio de finalidade (espécie)

  • Gab: E

    Abuso de Poder é o GÊNERO e compreende duas ESPÉCIES:

    • Excesso de Poder ----------> Atua fora dos limites da sua COMPETÊNCIA.
    • Desvio de Poder ------------> Atua com desvio de FINALIDADE.

    __________________

    C E P ---> COMPETÊNCIA --> EXCESSO DE PODER

    F D P ----> FINALIDADE --> DESVIO DE PODER 

  • ABUSO DE PODER é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de diferentes maneiras. A uma, pela falta de competência legal; a duas, pelo não atendimento do interesse público; e, a três, pela omissão. A doutrina trata o abuso de poder como gênero que se desdobra em duas categorias o excesso de poder e desvio de poder.

    Seguimos...

    PMMT 2022

  • Desvio de Poder → vício de finalidade

    Excesso de Poder → vício de competência 

  • ABUSO DE PODER é gênero do qual são espécies:

    • Excesso de poder: atuação do agente público com vício na competência, o agente excede na sua competência.
    • Desvio de poder ou desvio de finalidade: atuação com vício na finalidade. Ocorre quando o agente público atua buscando finalidade diversa do interesse público.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relacionado ao abuso de poder.

    Abuso de Poder é um gênero que se subdivide em duas espécies, quais sejam, Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade e Excesso de Poder. Segue uma definição dessas duas espécies:

    Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: ocorre toda vez em que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Ressalta-se que o desvio de finalidade é considerado um elemento nulificador do ato administrativo, não podendo ocorrer convalidação, na medida em que passa a haver um vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.

    Excesso de Poder: pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Cabe destacar também que, no caso de excesso de poder, há a possibilidade de convalidação do ato administrativo, pois existirá um vício no elemento competência do ato administrativo e tal elemento admite, via de regra, convalidação.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que, quando o administrador público pratica conduta ilegítima, atuando fora dos objetivos, de forma expressa ou implicitamente traçados em lei, trata-se de abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade. Frisa-se que o previsto nas demais alternativas não guarda relação com a conduta descrita pelo enunciado da questão em tela.

    Gabarito: letra "e".

  • Atuando fora dos objetiso previsto... (abuso de poder).

    gb \ E

  • ABUSO DE PODER

  • GÊNERO - ABUSO DE PODER

    ESPÉCIES: ---------- 1- EXCESSO DE PODER (CEP - COMPETENCIA EXCESSO DE PODER)

    -------------------------2- DESVIO DE FINALIDADE (FDP - FINALIDADE DESVIO DE FINALIDADE)

  • GABARITO - E

    ABUSO DE PODER = GÊNERO

    EXCESSO DE PODER = AGE ALÉM DE SUAS COMPETÊNCIAS;

    DESVIO DE PODER = FINALIDADE DIVERSA AO ATO.

  • O enunciado da questão estabeleceu a premissa de que a conduta praticada pelo administrador público seria ilegítima. Com efeito, tratar-se-ia de atuação violadora dos objetivos, expressa ou implicitamente, firmados em lei.

    Em assim sendo, pode-se afirmar que o caso corresponderia à figura do abuso de poder, que vem a ser o gênero do qual são espécies o excesso de poder, o desvio de poder e a omissão ilegítima.

    Considerando, ademais, que a Banca se referiu a uma atuação "fora dos objetivos" traçados na lei, arrisco dizer que a hipótese consistiria, mais precisamente, na figura do desvio de poder, uma vez que o vício, ao que tudo indica, recairia no elemento finalidade.

    O desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, encontra-se definido legalmente pelo art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65:

    " Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    Refira-se que a expressão "regra de competência", aí mencionada, por ser substituída simplesmente por "lei", uma vez que é a lei que estabelece, sempre, as regras de competência aplicáveis a cada agente público.

    Seja como for, todavia, é inegável que a conduta em tela, dada a sua expressa ilegitimidade, pode ser enquadrada, em caráter mais genérico, como abuso de poder.

    No ponto, eis a definição ofertada por Matheus Carvalho:

    "(...)a doutrina aponta como abuso de poder situações nas quais a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela legislação. Ainda é importante ressaltar que o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas - quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos - ou de condutas omissivas - situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres."

    À luz das premissas teóricas acima estabelecidas, fica claro que a única opção correta repousa na letra E.

    Assinale-se, em complemento, que todas as demais (uso do poder, exercício do poder, aplicação do poder-dever de agir e exercício do poder de polícia) refletem comportamentos legítimos dos agentes públicos, o que difere, portanto, da informação lançada pela Banca no enunciado, na linha de que o caso seria de conduta ilegítima.

    Confirma-se, pois, como resposta da questão, tão somente, a letra E.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 120.

  • GAB E

    ABUSO DE PODER é quando a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência ou o utilize para fins diversos do interesse público.

    O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM DUAS ESPÉCIES:

    1. DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE): Ocorre quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
    2. EXCESSO DE PODER: Ocorre quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    IMPORTANTE: O Abuso de Poder pode tanto revestir a forma comissiva como a forma omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)