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Gab. C
Art. 9 - Da Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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A) Esse direito poderá ser reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
Art. 9º § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
B) É permitido para áreas maiores que 250 m2 .
Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
C) O tempo mínimo necessário para adquirir o imóvel deverá ser de pelo menos cinco anos ininterruptamente e sem oposição.
Art. 9 o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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D) No caso de usucapião coletivo, o condomínio é passível de divisão entre os moradores.
Art. 10. § 4 o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
E) É dispensável a intervenção do Ministério Público na ação de usucapião especial urbana.
Art. 12. § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.