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GABARITO - E
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
HC 653515 .
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PRINCÍPIO DA MESMIDADE NO ÂMBITO DA CADEIA DE CUSTÓDIA
O princípio da mesmidade guarda relação com a cadeia de custódia da prova, ao estabelecer que a prova a ser valorada judicialmente é exatamente e integralmente aquela que foi colhida.
Bons Estudos!!
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"considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes"
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Pas de nullité sans grief
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Em suma: qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?
Existem duas correntes sobre o tema:
1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas.
2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto.
FICAR LIGADO NO 220V
QUAL CORRENTE O STJ ADOTA?
2ª corrente:
As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
FONTE DIZER O DIREITO
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Aprimorando...
Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma
A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus e absolver um réu acusado de tráfico de drogas, porque a substância apreendida pela polícia foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre. Para o colegiado, como a origem e outras condições da prova não foram confirmadas em juízo, ela não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação.
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Gab. Letra E
Informativo 720 STJ > As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
STJ. 6ª Turma. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
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Qual o erro da B?
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ADENDO
-Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?
- 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, de plano, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas. (Aury Lopes Jr.)
- 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto o grau de confiabilidade da prova. (R. Sanches Cunha + STJ)
-STJ Info 720- 2021: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
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b) O conceito de cadeia de custódia está previsto no art. 158-A, do CPP. Veja-se:
Considera-se CADEIA DE CUSTÓDIA o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Conceito dado pelo STJ: A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade . (STJ. 5ª Turma. RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/02/2019).
d) a alegação de adulteração da prova e, por consequência, a sua imprestabilidade interessa a defesa do acusado, uma vez que à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.
a, c, e) a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto. Informativo 720, STJ.
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Questão
que exigiu dos(as) candidatos(as) tema recente e muito afeto às carreiras jurídicas. A cadeia de custódia é um dos temas
que foi inserido no ordenamento processual pátrio por meio do Pacote
Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
O
conceito pode ser extraído da própria legislação, que dispõe: “Art.
158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os
procedimentos utilizados para manter e documentar a história
cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de
crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu
reconhecimento até o descarte. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)"
Além
do conceito, o Código de Processo Penal traz uma rica sistemática
do instituto, sobre como os profissionais poderão atuar na cadeia de
custódia, além dos procedimentos que devem ser rigorosamente
seguidos. Entretanto,
realizando uma leitura atenta das normas, observa-se que o CPP não
traz critérios objetivos para definir quando a cadeia de custódia
será quebrada e as suas posteriores consequências jurídicas.
Desta
feita, sobre o tema, os Tribunais Superiores entendem que: “As
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem
ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na
instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. STJ.
6ª Turma. HC 653515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720)."
A)
Incorreta. Não
é possível
afirmar que a incompletude dos documentos, por si só, importa em
quebra da cadeia de custódia, especialmente quando hígidos o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Não
há disposição legal neste sentido.
B)
Incorreta. A quebra da cadeia de custódia refere-se justamente a
quebra/rompimento/violação dessa idoneidade do caminho que deve ser
percorrido pela prova do seu recolhimento até o seu descarte. O
CPP, nos incisos do art. 158-B, traz expressamente as etapas da
cadeia de custódia, a saber: reconhecimento, isolamento, fixação,
coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento,
armazenamento e descarte.
C)
Incorreta. Também não é possível alegar que a quebra da cadeia de
custódia importará de maneira automática na imprestabilidade da
prova, pois, conforme julgado acima colacionado, o entendimento do
STJ é o de que as irregularidades ocorridas na cadeia de custódia
devem ser sopesadas pelo magistrado, com todos os demais elementos
produzidos, a fim de aferir se a prova, mesmo assim, é confiável.
D)
Incorreta, Não há previsão na legislação de que compete ao
Ministério Público a comprovação acerca de qualquer adulteração
no procedimento probatório e quebra da cadeia de custódia. Não há
qualquer impedimento que esta impugnação e comprovação seja
realizada pela defesa.
E)
Correta. De fato, a não identificação de elementos que demonstrem
cabalmente a adulteração de documentos não leva à quebra da
cadeia de custódia, caso viável o exercício da ampla defesa e do
contraditório. Este entendimento está em total conformidade com o
entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Gabarito
do professor: Alternativa E.