SóProvas


ID
5585017
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o uso de algemas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    A) é possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu;

    Em um caso na Comarca da Capital, em Florianópolis a defesa ficou irresignada com a manutenção de algemas nos tornozelos do acusado durante a sessão. Não se desconhece a possibilidade de seu uso em casos excepcionais, mas desde que, haja fundamentação em conformidade com a previsão da súmula vinculante nº 11.

    Ciências criminais.com.br

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    B) O uso excepcional de algemas pelo acusado no plenário do júri é admitido para manter a ordem nos trabalhos, isto é, especialmente quando haja risco à segurança dos presentes.

    CPP, Art. 474, § 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 

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    C) não é irrelevante; 

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    D) É possível.

     PRF

    Perigo à integridade física própria ou alheia

    Resistência

    Fuga

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    Bons Estudos!!

  • Desconheço a existência de algemas de calcanhar.

    • Também achei estranho essa afirmação de uso de algemas de calcanhar. Fui pesquisar e encontrei a seguinte jurisprudência do STJ mencionando a mesma como sinônimo do marca passo:

    • "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11. 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa' (art. 563 CPP). 4. Habeas corpus não conhecido". (HC 314.781/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).

    Portanto, a algema de calcanhar segue o mesmo regramento da SV 11, STF.

  • Para acrescentar: uso excepcional com justificativa por escrito. O uso injustificado gera nulidade da prisão.

  • Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Publicação - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008.

    Obs: É possível o uso de algema de calcanhar, acompanhada ou não das algemas de pulso, para evitar o risco de fuga do réu.

    Isso foi feito pela Policia Federal ao conduzir o ex Governador Sérgio Cabral.

  • GAB. A

    HABEAS CORPUS Nº 314.781 - SC (2015/0013437-0)

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. USO DE MARCA-PASSO (ALGEMA DE CALCANHAR) DURANTE O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.

    2. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz fundamentou adequadamente a restrição em razão das peculiaridades do local em que realizado o ato processual, e na insuficiência de policiamento. Inocorrência de violação da Súmula vinculante n. 11. 3. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual ''nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa'' (art. 563 CPP).

    4. Habeas corpus não conhecido.

    O CASO EM SI.

    Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Contra este decisum , a defesa apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade do feito, já que durante a sessão de julgamento, o paciente permaneceu com um marca-passo (algema de calcanhar), com patente violação da Súmula Vinculante 11 do STF. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. Nesta impetração, sustenta, em síntese, que não há justificativa para apresentação do ''paciente algemado, pelas mãos e pés, e ainda com uniformes da penitenciária'' (e-STJ, fl. 4) para o julgamento. Assevera que esta situação intimida os juízes leigos, e por este motivo a nulidade deve ser reconhecida. Por fim, aduz a inidoneidade da fundamentação para manutenção das algemas. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a sessão de julgamento seja declarada nula. Liminar indeferida. Informações prestadas pelo Tribunal de origem

  • Súmula 11, STF

    Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Comentário: Uma das principais súmulas para direito penal e processual penal, bastante cobrada em questões de concurso. Segundo esta jurisprudência, o preso só pode ser submetido às algemas na hipótese de ele apresentar resistência à prisão ou perigo à integridade física, sob pena de a prisão ser declarada nula.

  • Súmula Vinculante 11 - Uso de algemas

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Publicação - DJe nº 157/2008, p. 1, em 22-8-2008.

  • Fui por exclusão, não sabia dessa, vivendo e aprendendo.. ops, estudando e aprendendo.

  • FGV vem fugindo do padrão nesses últimos meses. Prova da PM-AM para Oficial com várias inovações nas questões. Fui por eliminação.

  • Eu estou errando todas da FGV. Que p*ha é essa? kkkkkkkkk quando penso que sei, ai vejo que não sei de nada p FGV.

    Saudades Cespe.

  • Sobre o uso de algemas no plenário do Júri:

    É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade. Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia. A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz. Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial. Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal. Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11. STF. 1ª Turma. Rcl 32970 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

  • algema de calcanhar aqui é conhecida como "marca passo". Mas essa prova de inspetor estava nível de delegado!
  • A. Uso de algema por conta do risco de fuga. FGV E suas questões mal deitas.

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

  • Um caso notório das algemas no calcanhar, foi do ex governador Sérgio Cabral do RJ.