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GABARITO - A
Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente.
Descritivos - identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;
Normativos - são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;
científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.
Sanches.
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Apenas complementando:
Elementos do tipo penal:
a) Subjetivos: ligados ao especial fim de agir do indivíduo. Podem ser:
i) Positivos: animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga com o objetivo de consumir junto com outra pessoa.
ii) Negativos: não animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga sem objetivo de lucro.
b) Objetivos: ligados ao aspecto material do crime. Podem ser:
i) Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta (tempo, circunstância, forma de execução).
ii) Normativos/ Valorativos: há um juízo de valor para a sua compreensão. Ex: no ato obsceno, o juiz deve valorar o que é essa obscenidade.
iii) Científico: Vão além do normativo, pois exigem conhecimento técnico de determinado conceito. Ex: para saber se houve utilização inadequada de embrião humano, é necessário saber tecnicamente o que é um embrião humano.
Fonte: CP Iuris
Erros, avisem-me!
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Essa eu nunca tinha nem ouvido.
Com certeza vou esquecer em 5 min.
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ADENDO
Elementos do tipo penal formal
a- Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente.
- Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução.
- Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão.
- Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
- Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade.
- Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.
b- Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.
- Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa.
- Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.
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Matheus Oliveira é o melhor que nós temos...
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Gabarito: LETRA A
Simples:
Elementos: Objetivo/descritivo: Verbo principal/ação da conduta delitiva (matar/subtrair).
Subjetivo: Com finalidade de alguma coisa (dolo).
Normativo: Necessária interpretação do termo jurídico, juízo de valor.
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Matheus Oliveira e seus comentários de milhões.
Quando você pensar em qconcurso, lá estará ele, o Matheus Oliveira.
#goals.
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ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL:
Relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente.
1. Positivo: Elementos indicando a finalidade que DEVE animar o agente:
L. 11.343, art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Elemento Positivo: ''para juntos a consumirem'' - finalidade que deve existir.
2. Negativo: Elementos indicando a finalidade que NÃO devem animar o agente:
L. 11.343, art. 33 § 3º oferecer droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Elemento NEGATIVO: '' sem objetivo de lucro'' (finalidade que NÃO DEVE existir, sob pena de se transformar em tráfico de drogas)
AMBOS: + e - podem constar num ÚNICO TIPO PENAL, conforme demonstrado acima.
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Elementos do tipo penal formal
1. Elementos Objetivos:
Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução.
Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão.
Jurídico: Ex: conceito de funcionário público.
Extrajurídico: Ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade.
Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.
2. Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.
Positivos: Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa.
Negativos: Ex.: deve vender droga sem o objetivo de lucrar.
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·Elementos do crime:
-O elemento OBJETIVO é o VERBO;
-O elemento SUBJETIVO é a FINALIDADE;
-O elemento NORMATIVO é a palavra ou expressão que DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO (juízo de valor).
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Elementos do tipo
Objetivos: elementos descritivos
Normativos: compreensão reclama um juízo de valor do intérprete
⠀⠀⠀⠀Jurídicos (impróprios): conceitos próprios do direito
⠀⠀⠀⠀Extrajurídicos (culturais ou morais): fornecidos por outras áreas do conhecimento
Subjetivos: finalidade especial buscada pelo agente, vão além do dolo
Modais: dizem respeito ao tempo, local e modo de execução do crime (na verdade, são elementos objetivos, normativos ou subjetivos)
Ex.: CP, art. 123: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”
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TIPO PENAL OBJETIVO:
1) Elementos objetivos descritivos - descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execução. São atos perceptíveis pelos sentidos e não exigem nenhum juízo de valor para compreensão de seu significado.
2) Elementos objetivos normativos - são descobertos por intermédio de um juízo de valor. Expressam-se em termos jurídicos (ex: funcionário público, documento, cheque, duplicata), extrajurídicos ou em expressões culturais (ex: decoro, pudor, ato obsceno).
"Disciplina é adiar o desejo de agora para colher os frutos no futuro. É persistir no seu objetivo".
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Os elementos objetivos podem ser classificados em:
a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;
b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;
- Jurídico: Ex: conceito de funcionário público.
- Extrajurídico: Ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade.
c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.
Os elementos subjetivos, relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, podem ser divididos em:
a) positivos: a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico;
b) negativos: a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade. O art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, por exemplo, pune com detenção de 6 meses a 1 ano e multa quem oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Percebe-se na redação típica uma finalidade especial que deve animar o agente (“para juntos a consumirem”) e outra que não deve animá-lo (“sem objetivo de lucro”).
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Esse tipo de questão depende da doutrina que você está estudando.
Para o Masson, os elementos se dividem em objetivos, subjetivos, normativos e modais, então o elemento normativo não se insere no objetivo. Complicado.
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Esse é o tipo de questão que eu erraria na prova.
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Ah não, meu Deus do céu