SóProvas


ID
5585032
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem elementos do tipo objetivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

    Descritivos - identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    Normativos - são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

     científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    Sanches.

  • Apenas complementando:

    Elementos do tipo penal:

    a) Subjetivos: ligados ao especial fim de agir do indivíduo. Podem ser:

    i) Positivos: animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga com o objetivo de consumir junto com outra pessoa.

    ii) Negativos: não animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga sem objetivo de lucro.

    b) Objetivos: ligados ao aspecto material do crime. Podem ser:

    i) Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta (tempo, circunstância, forma de execução).

    ii) Normativos/ Valorativos: há um juízo de valor para a sua compreensão. Ex: no ato obsceno, o juiz deve valorar o que é essa obscenidade.

    iii) Científico: Vão além do normativo, pois exigem conhecimento técnico de determinado conceito. Ex: para saber se houve utilização inadequada de embrião humano, é necessário saber tecnicamente o que é um embrião humano.

    Fonte: CP Iuris

    Erros, avisem-me!

  • Essa eu nunca tinha nem ouvido.

    Com certeza vou esquecer em 5 min.

  • ADENDO

    Elementos do tipo penal formal 

    a- Elementos Objetivos:  não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b-  Elementos  Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente.  → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • Matheus Oliveira é o melhor que nós temos...

  • Gabarito: LETRA A

    Simples:

    Elementos: Objetivo/descritivo: Verbo principal/ação da conduta delitiva (matar/subtrair).

    Subjetivo: Com finalidade de alguma coisa (dolo).

    Normativo: Necessária interpretação do termo jurídico, juízo de valor.

  • Matheus Oliveira e seus comentários de milhões.

    Quando você pensar em qconcurso, lá estará ele, o Matheus Oliveira.

    #goals.

  • ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL:

    Relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente.

    1. Positivo: Elementos indicando a finalidade que DEVE animar o agente:

    L. 11.343, art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Elemento Positivo: ''para juntos a consumirem'' - finalidade que deve existir.

    2. Negativo: Elementos indicando a finalidade que NÃO devem animar o agente:

    L. 11.343, art. 33 § 3º oferecer droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Elemento NEGATIVO: '' sem objetivo de lucro'' (finalidade que NÃO DEVE existir, sob pena de se transformar em tráfico de drogas)

    AMBOS: + e - podem constar num ÚNICO TIPO PENAL, conforme demonstrado acima.

  • Elementos do tipo penal formal 

    1.      Elementos Objetivos:  

    Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

    Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

    Jurídico: Ex: conceito de funcionário público.

    Extrajurídico: Ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    2.      Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    Positivos: Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

    Negativos: Ex.: deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • ·Elementos do crime:

    -O elemento OBJETIVO é o VERBO;

    -O elemento SUBJETIVO é a FINALIDADE;

    -O elemento NORMATIVO é a palavra ou expressão que DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO (juízo de valor).

  • Elementos do tipo

    Objetivos: elementos descritivos

    Normativos: compreensão reclama um juízo de valor do intérprete

    ⠀⠀⠀⠀Jurídicos (impróprios): conceitos próprios do direito

    ⠀⠀⠀⠀Extrajurídicos (culturais ou morais): fornecidos por outras áreas do conhecimento

    Subjetivos: finalidade especial buscada pelo agente, vão além do dolo

    Modais: dizem respeito ao tempo, local e modo de execução do crime (na verdade, são elementos objetivos, normativos ou subjetivos)

    Ex.: CP, art. 123: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”

  • TIPO PENAL OBJETIVO:

    1) Elementos objetivos descritivos - descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execução. São atos perceptíveis pelos sentidos e não exigem nenhum juízo de valor para compreensão de seu significado.

    2) Elementos objetivos normativos - são descobertos por intermédio de um juízo de valor. Expressam-se em termos jurídicos (ex: funcionário público, documento, cheque, duplicata), extrajurídicos ou em expressões culturais (ex: decoro, pudor, ato obsceno).

    "Disciplina é adiar o desejo de agora para colher os frutos no futuro. É persistir no seu objetivo".

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    • Jurídico: Ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico: Ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    Os elementos subjetivos, relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, podem ser divididos em:

    a) positivos: a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico;

    b) negativos: a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade. O art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, por exemplo, pune com detenção de 6 meses a 1 ano e multa quem oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Percebe-se na redação típica uma finalidade especial que deve animar o agente (“para juntos a consumirem”) e outra que não deve animá-lo (“sem objetivo de lucro”).

  • Esse tipo de questão depende da doutrina que você está estudando.

    Para o Masson, os elementos se dividem em objetivos, subjetivos, normativos e modais, então o elemento normativo não se insere no objetivo. Complicado.

  • Esse é o tipo de questão que eu erraria na prova.

  • Ah não, meu Deus do céu